Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2022"
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A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011]. | A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011]. | ||
− | * '''Incorporar ao SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2022/20220214_Relatorio_668_Alfadamoctocogue-pegol_hemofilia_A.pdf '''alfadamoctocogue pegol''' para profilaxia secundária em pacientes com Hemofilia A | + | * '''Incorporar ao SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2022/20220214_Relatorio_668_Alfadamoctocogue-pegol_hemofilia_A.pdf '''alfadamoctocogue pegol''' para profilaxia secundária em pacientes com Hemofilia A, a partir de 12 anos, previamente tratados e sem inibidor] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2022/20220214_Portaria_11.pdf Portaria SCTIE/MS nº 11, de 11 de fevereiro de 2022] |
− | * '''Incorporar ao SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2022/20220214_Relatorio_669_Alfarurioctocogue-pegol_hemofilia_A.pdf '''alfarurioctocogue pegol''' para tratamento de pacientes com hemofilia A | + | * '''Incorporar ao SUS''' [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2022/20220214_Relatorio_669_Alfarurioctocogue-pegol_hemofilia_A.pdf '''alfarurioctocogue pegol''' para tratamento de pacientes com hemofilia A] - [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2022/20220214_Portaria_10.pdf Portaria SCTIE/MS nº 10, de 11 de fevereiro de 2022] |
Edição das 17h06min de 22 de fevereiro de 2022
Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.
A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.