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Tratamento oncológico no SUS

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FINANCIAMENTO
Conforme a [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html Portaria de consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017], o bloco de custeio da Atenção da Média e Alta Complexidade (MAC) Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes: Limite Financeiro da MAC e Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Sendo que, os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de MAC, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os recursos federais do Componente Limite Financeiro MAC são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada. Assim, o custeio das APACs ocorre pela transferência de recursos federais.
A Portanto, a assistência oncológica no SUS se inclui no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e por este motivo o fornecimento e financiamento de medicamentos oncológicos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, e sim por meio da inserção nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS.
'''Dessa forma, os CACONs e UNACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles livremente padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento.''' <ref>[https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/banco-de-pareceres-referenciais/notas-tecnicas-farmaceuticas/2017/nota-tecnica-419.pdf/view Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS] Acesso em 10/01/2022</ref>
'''O Ministério da Saúde (MS) e as Secretarias Estaduais de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos aos hospitais ou aos usuários do SUS, com exceção dos medicamentos abaixo,''' ao qual os quais o Ministério da Saúde (MS) realiza compra centralizada e distribuição às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACON e UNACON, conforme demanda e condições exigidas para cada medicamento: 
*'''dasatinibe''' para controle da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto nas fases crônica, de transformação e blástica, em doentes que apresentaram falha terapêutica ou intolerância ao uso do imatinibe ou do nilotinibe e não houver possibilidade ou indicação de transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico (TCTH-AL);
*'''mesilato de imatinibe''' para a quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica, da Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de crianças e adolescentes, da Síndrome Hipereosinofília (Leucemia Eosinofílica) e do Tumor do Estroma Gastrointestinal do adulto;
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