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Tratamento oncológico no SUS

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O tratamento oncológico no SUS é realizado integralmente nas UNACONs e CACONs, os quais são habilitados pelo Ministério da Saúde, segundo a [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014]. Os estabelecimentos habilitados como '''UNACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica e oncologia clínica'''. Além disso, estes estabelecimentos '''poderão possuir ou referenciar serviços de radioterapia, hematologia, oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia'''. Já os estabelecimentos habilitados como '''CACONs deverão, obrigatoriamente, possuir serviços de cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia e hematologia, podendo possuir ou referenciar os serviços de oncologia pediátrica e Medicina Nuclear com iodoterapia'''. Esses estabelecimentos têm por '''obrigação determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assergurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS)'''. <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 21/10/2019 </ref>
Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). <ref>[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0140_27_02_2014.html Portaria nº 140, de 27 de fevereiro de 2014] Acesso em 21/10/2019 </ref> '''Atualmente – exceto pela talidomida para a quimioterapia do mieloma múltiplo (medicamento do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) do Ministério da Saúde, que por seu alto poder teratogênico só é fornecido pelos governos em todo o mundo); pelo mesilato de imatinibe para a quimioterapia do tumor do estroma gastrointestinal (GIST), da leucemia mieloide crônica e da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo (cuja compra centralizada deu-se com os objetivos de redução de custo e enfrentamento de desvios de codificação de procedimentos), pelo rituximabe para a quimioterapia dos linfomas difuso de células B e folicular e pelo trastuzumabe para a quimioterapia do carcinoma de mama inicial e locorregionalmente avançado –, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos aos hospitais ou aos usuários do SUS. Ou seja, os UNACONs e CACONs credenciados e habilitados no SUS são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento'''.<ref>[http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/abril/26/nota-tecnica-419.pdf Nota Técnica nº 419/2017 – CGAE/DAET/SAS/MS] Acesso em 21/10/2019 </ref>
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