Mudanças entre as edições de "Insulina glulisina"
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.''' | *'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.''' | ||
Edição das 12h16min de 26 de agosto de 2019
Índice
Classe terapêutica
Medicamentos usados em diabetes [1]
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - A10AB06 [2]
Antidiabéticos [3]
Nomes comerciais
Apidra ®
Indicações
O medicamento Insulina glulisina é indicado para o tratamento do Diabetes mellitus que requer tratamento com insulina. [4]
Padronização no SUS
Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde
Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 8, de 15 de março de 2018 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Diabete Melito Tipo 1
Relação Estadual de Medicamentos do CEAF/SC, de Outubro de 2018 – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF
Informações sobre o medicamento
A insulina análoga de ação rápida está padronizada pelo Ministério da Saúde para portadores de Diabete melito tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8 e E10.9. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação 100 UI/mL (solução injetável - 3mL) com sistema de aplicação, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Conforme Nota Técnica 10/2018 DIAF/SUV/SES/SC, o Ministério da Saúde (MS) realizou a incorporação de insulinas análogas de ação rápida - asparte, lispro e glulisina - para distribuição aos estados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o atendimento dos pacientes portadores de diabete melito tipo I, assim, a disponibilidade do tipo de insulina dependerá da aquisição do Ministério da Saúde. As solicitações deverão estar em conformidade com o tipo de insulina ofertada pelo MS, sem possibilidade de escolha de marca e quando houver troca no tipo de insulina ofertada o paciente deverá apresentar novos documentos para realização do cadastro da solicitação (LME e receita). A primeira aquisição do Ministério da Saúde foi da insulina análoga de ação rápida asparte solução injetável 100 UI/mL com sistema de aplicação de 3mL. Os pacientes também terão direito às agulhas para aplicação da insulina, na quantidade de 100 unidades a cada três meses. Todo fluxo de atendimento para solicitação de Insulina Análoga de Ação Rápida pelo CEAF para o tratamento de Diabete Melito Tipo I também consta nesta mesma Nota Técnica.
Cabe salientar que, tanto a insulina glulisina quanto a insulina asparte, são insulinas análogas de ação rápida e possuem tempos de início de ação (5-15 min), pico de ação (0,5-2 h) e duração do efeito terapêutico (3-5 h) iguais [5] [6]. Desta maneira, a insulina asparte poderá ser uma alternativa às demais insulinas análogas (lispro e glulisina), desde que tenha ciência e parecer do médico prescritor.
Vale lembrar que tanto a aquisição da insulina de ação rápida quanto das agulhas são de responsabilidade do Ministério da Saúde.
Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
Informações sobre o financiamento do medicamento
O medicamento insulina análoga de ação rápida, classe farmacológica da Insulina glulisina, pertence ao Grupo 1A, cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos do Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do Grupo, o fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de abrangência nacional [7].
Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) clique aqui.
Referências
- ↑ Grupo ATC Acesso 15/01/2019
- ↑ Código ATC Acesso 15/01/2019
- ↑ Classe Terapêutica – Registro ANVISA Acesso 15/01/2019
- ↑ Bula do medicamento do profissional Acesso 15/01/2019
- ↑ Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Diabete Melito Tipo 1 Acesso em: 15/01/2019
- ↑ Diretrizes Sociedade Brasileira de Diabetes 2017-2018 Acesso em: 15/01/2019
- ↑ Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Acesso 26/08/2019
- As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.