* '''Considerações:'''
De acordo com a [http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021] '''os Planos de Saúde devem fornecer obrigatoriamente aos seus beneficiados, no mínimo, o descrito nesta RN e seus Anexos''' podendo oferecer cobertura maior por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Dentre as '''Terapias Antineoplásicas Orais para Tratamento do Câncer''', que pertencem à referência básica para cobertura mínima obrigatória, encontra-se o medicamento '''regorafenibe indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma hepatocelular (CHC) quetenham sido previamente tratados com Sorafenibe. Sendo, portanto, sua cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde'''. ==Recomendação desfavorável da CONITEC== A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - [[CONITEC]] publicou o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2025/relatorio-final-1036-regorafenibe-gist Relatório de Recomendação nº 1036], aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2025/portaria-sectics-ms-no-75-de-24-de-setembro-de-2025 Portaria SECTICS/MS nº 75, de 24 de setembro de 2025], com a decisão final de '''sugerir a não incorproação do regorafenibe para o tratamento de indivíduos com tumor do estroma gastrointestinal avançado oumetastático, após falha ao [[imatinibe]] e [[sunitinibe]], no âmbito do SUS.''' ''Considerou-se que não houve proposta de desconto sobre o preço do medicamento e mesmo com o ajuste da curva de sobrevida global a RCEI permaneceu não custo-efetiva.''
==Informações sobre o financiamento do medicamento==