== Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com COVID-19 – Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso ==
A [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2022/20221229_portaria_sctie_ms_n180.pdf PORTARIA SCTIE/MS Nº 180/, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022] <ref>[https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20220103_portaria_79.pdf Portaria SCTIE/MS nº 79/2021 SCTIE/MSnº 79/2021 - Publicada em 03/01/Nº 180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022]</ref> aprovou o as [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20221229_relatorio_db_-tratamentohospitalarmedicamentosocovid-19_798_final.pdf Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com COVID-19 – Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso].
* '''Critérios de Inclusão:'''
Esta PORTARIA SCTIE/MS Nº 79180, DE 31 28 DE DEZEMBRO DE 2021 Tornou 2022 Torna pública a decisão de ampliaratualizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o uso da trombectomia mecânica as Diretrizes Brasileiras para acidente vascular cerebral isquêmico agudo Tratamento Hospitalar do Paciente com janela de sintomas maior do que 8h e menor que 24hCovid-19 - Capítulo 2: Tratamento Medicamentoso.
Conforme determina o art- Critérios de inclusão: estão contemplados nestas Diretrizes Brasileiras adultos, de ambos os sexos, em tratamento em instituições de saúde, com suspeita clínica ou diagnóstico confirmado de infecção pelo SARSCoV-2. 25 do Decreto nº 7.646/2011, - Critérios de exclusão: as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento presentes Diretrizes Brasileiras não abrangem gestantes e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUSpacientes em tratamento ambulatorial ou domiciliar.
==Descrição do Procedimento==