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Stent Farmacológico

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Publicação de 2007 <ref> [http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0066-782X2007000400016 Araújo e cols. ''Análise de Impacto do Stent Farmacológico no Orçamento do Sistema Único de Saúde''. Arq Bras Cardiol 2007; 88(4) : 458-463] </ref> validada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre o impacto que o stent farmacológico traria para o SUS traz alguns dados alarmantes em sua discussão. Menciona estudos que concluíram que, comparativamente, pacientes com stent farmacológico apresentaram '''duas a três vezes mais eventos relacionados à trombose tardia''', '''maior incidência de morte e infarto do miocárdio que aqueles que tiveram stent convencional implantado'''. <BR>
==Incorporação de Novas Tecnologias pelo Stent Farmacológico no SUS==Os stents farmacológicos não estão previstos em nenhuma das diretrizes terapêuticas e protocolo clínico aprovados pelo SUS<ref> Lista disponível em: [http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/260-sctie-raiz/dgits-raiz/conitec/l3-conitec/9025-protocolos-clinicos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde]</ref>, para uso ao interno do sistema. Tal prótese, portanto, do ponto de vista legal, não está coberta pelo conceito Em Fevereiro de integralidade previsto na alínea d do inciso I, art. 6o, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm Lei 8.080/90], o qual foi claramente definido pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei 12.401, de 28 de abril de 2011]:<br>{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:<br>I - dispensação Comissão Nacional de medicamentos e produtos Incorporação de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P.|}<br>A incorporação Tecnologias – CONITEC publicou Relatório de tecnologia é regida com clareza pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei 12.401, de 28 de abril de 2011], que reza:{| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"| "Art. 19-Q. Recomendação ao Ministério da Saúde onde '''A recomendou a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúdedos stents farmacológicos''', assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.<br>§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição para as intervenções endovasculares cardíacas e regimento são definidos extracardíacas em regulamento, contará pacientes diabéticos e com a participação de 1 lesões em vasos finos (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e lesões de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.<br>§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:<br>I - as evidências científicas sobre a eficácia, calibre inferior a acurácia2, a efetividade 5 mm e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto extensão maior do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;<br>II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.<br>Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processoadministrativo (...18 mm).<br>|}<br>Há, portanto, regras para fazer a incorporação de tecnologia no SUS, determinadas não só pela citada lei, mas também pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7646.htm Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011] que, entre outras coisas, cria a CONITEC, Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.<br>As entidades interessadas na incorporação de determinada tecnologia condicionada ao SUS devem seguir os passos legais para efetivá-la, caso a tecnologia apresente evidências científicas, eficácia, eficiência, segurança e efetividade. <BR>A Sociedade Brasileira mesmo valor de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista aguarda desde 2008 por resposta tabela do Ministério da Saúde em relação à incorporação de stents farmacológicos no SUS, até o momento sem retorno. Resta claro que se há um responsável pela não disponibilização destas próteses pelo SUS, este não é o Estado de Santa Catarinastent convencional.
==Referências==
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