Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
'''Diante do que já foi exposto acima é importante esclarecer aos membros do Poder Judiciário que é inviável um paciente receber qualquer tipo de terapêutica clínica ou cirúrgica sem antes ser avaliado pelo médico ou equipe médica indicada para realizar tais procedimentos. Tal conduta fere a boa prática da medicina e coloca em risco o paciente.'''