Os membros da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) recomendaram a não incorporação do [[ambrisentana]] no SUS para o tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar, pois as evidências indicam que a
[[ambrisentana]] apresenta eficácia similar à da [[sildenafila]], medicamento já disponibilizado no SUS, conforme [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Ambrisentana_HAP_FINAL.pdf Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 02 - Ambrisentana para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar] e [http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/PortariasSCTIEde14_09_2012.pdf Portaria n° 28 de 14 de setembro de 2012].
== Padronização no SUS ==
[http://brasilsus.com.br/legislacoes/gm/121203-53.html Portaria n° 53, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013] - Torna pública a decisão de incorporar os medicamentos ambrisentana e bosentana para o tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP) na falha primária, secundária ou contra-indicação da sildenafila, conforme preço negociado e protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde no Sistema Único de Saúde - SUS.
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0035_16_01_2014.html PORTARIA Nº 35, DE 16 DE JANEIRO DE 2014] - Aprova o Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas da Hipertensão Arterial Pulmonar.
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
O medicamento [[A ambrisentana]] não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que o medicamento referido, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado. Alternativamente, a [[sildenafila]] está padronizado padronizada pela SES/SC, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , conforme [http://brasilsus.com.br/legislacoes/gm/121203-53.html Portaria n° 53, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013] e [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0035_16_01_2014.html PORTARIA Nº 35, DE 16 DE JANEIRO DE 2014], para o tratamento da Hipertensão Pulmonar (CID 10 I27.0, I27.2), I27.8), segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (2010).
O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se ao Centro de Custo para este Componente, ao qual o município onde reside está vinculado.
==Referências==
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