Muito diferente é um paciente com uma doença crônica, que precisa de tratamento ou contínuo, por exemplo, um diabético dependente de insulina, ou um quadro sequelar de AVC. Exceto eventuais descompensações, quanto à donça de base, nestes casos, a permanência no hospital não pode melhorar sua condição, sendo o caso de manutenção de tratamento ambulatorial.
Também não raro se requisita asilamento de idoso demenciado, que, na linha dos exemplos anteriores, o hospital não pode oferecer tratamento curativo, pois o que demanda o paciente é de cuidados permanentes. De modo algum pode-se aventar a hipótese de "internação compulsória". Vejamos que a lei 10.216 é bem clara em seu artigo 4o.:
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
(...)
== SRT - SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO ==
Os SRTs foram regulamentados pela Portaria 3090, de 23/12/2011. '''São dispositivos específicos da política de saúde mental de desinstitucionalização e desospitalização''', isto é, o redirecionamento da atenção aos pacientes com transtornos mentais para serviços comunitários.São diferenciados os tipos I e II, conforme necessidades de cuidado do paciente, assim descrito ao Art 2o.: ''§ 1º São definidos como SRTs tipo I moradias destinadas a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização. Esta modalidade de moradia deve acolher até 8 (oito) moradores.§ 2º São definidos como SRTs tipo II as modalidades de moradia destinadas àquelas pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos. Este tipo de SRT deve acolher até 10 (dez) moradores e contar com equipe mínima descrita no Anexo I a esta Portaria.''
Em Santa Catarina, existem os seguintes SRT:
Endereços- Serviço Residencial Terapêutico (SRT) '''SRT I '''
1) Monte Castelo
Regional: Mafra; Referência: Caps I Monte Castelo
Fone: (47) 3654-0925; E-mail: caps.montecastelo@hotmail.com
'''SRT II'''
1)Joinville
Regional: Joinville; Referência: Caps AD III Joinville
== '''QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICACONSIDERAÇÕES FINAIS''' ==
Embora cada vez mais a atenção psiquiátrica tem se tornado científica, com internações e altas baseadas em critérios, concentrando a atenção em serviços extra-hospitalares, os serviços residenciais terapêuticos devem continuar necessários. Isto porque atualmente ainda não há como erradicar totalmente o deterioro que acomete alguns pacientes com doença mental, nem, tampouco, a desestruturação familiar e perda de laços, tornando tais indivíduos à mercê de cuidados públicos. Isto não pode servir de pretexto para que ocorra qualquer mero pedido de transferência de cuidados da família para o estado.
A [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990] é bem clara ao define os limites do Estado na prestação de serviços e explicita a obrigação do cidadão, de cuidar de si, não dilapidando o que o Estado lhe pode proporcionar:
"''Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.