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Sirolimo

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Avaliação pela CONITEC
'''CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA''' por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, os medicamentos serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
 
==Avaliação pela CONITEC==
Recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]]:
- Por meio do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_539_Sirolimo_Linfangioleiomiomatose_Final_2020.pdf Relatório de Recomendação n. 539] e da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/Portaria_SCTIE_24_05_08_2020.pdf Portaria MS/SCTIE nº 24, de 04 de agosto de 2020], tornou pública a decisão de '''ampliar o uso de sirolimo para o tratamento de linfangioleiomiomatose''', conforme Protocolo do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.'''
'''Entretanto, Conforme determina o medicamento sirolimo ainda não se encontra disponível à população, no âmbito [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Art. 25 do SUSDecreto 7.646/2011], na imunossupressão em transplante cardíaco e transplante pulmonar * e o prazo máximo para o tratamento efetivar a oferta ao SUS é de linfangioleiomiomatosecento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. '''Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
Segundo - pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a CONITEC, de aquisição: <span style="color:blue">Etapa concluída</span style="color:blue">. De acordo com a pactuação acordada na [httphttps://wwwantigo.planaltosaude.gov.br/CCIVIL_03images/_Ato2011-2014pdf/20112020/LeiSeptember/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https:30//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011Resumo-CIT-2014/2011/decreto/d7646Setembro.htm Decreto n° 7.646 pdf 7ª Reunião da CIT de 21 setembro de dezembro de 2011 (art. nº 25)2020]: <span style="color:red">A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar o medicamento passa a oferta pertencer ao SUSGrupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:</span>'''
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (CITPCDT) para decidir quem vai financiar a tecnologia; orientação de uso racional: <span style="color:blue">(etapa Etapa concluída)</span style="color:blue">. Conforme [http://conitec.gov.br/images/Protocolos/20201113_PCDT_Diabete_Melito_Tipo_2_29_10_2020_Final.pdf Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 54 de 11 de novembro de 2020 foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Mellito tipo 2].
- elaboração ou atualização publicação de protocolo clínico código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para orientação de uso racionalque seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;
- processo licitatório para aquisição;
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF; - parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de solicitação envio efetivo da tecnologia; - liberação dos sistemas para abertura de processos; - resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e farmacêuticos); - envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF;ao Estado.
- envio efetivo <span style="color:blue">Portanto, apesar da tecnologia ao Estadoda portarias supracitadas, o medicamento sirolimo ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS como imunossupresor no transplante cardíaco, pulmonar e para o tratamento de linfangioleiomiomatose.
<span style="color:red">* '''Conforme informado por meio eletrônico em 21/05/2020, pela Coordenação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (CPCDT), ''os PCDTs de imunossupressão pós transplante de pulmão e cardíaco, que ainda não foram publicados, representam uma lacuna para o acesso à tecnologia do medicamento. Foi informado, ainda, que além da ausência de indicação de uso prevista em bula, não houve progresso junto à ANVISA quanto à autorização do uso ''off label'' de medicamentos analisados pela Conitec e com recomendação favorável à incorporação ao SUS, conforme previsão expressa do art. 21, do Decreto nº 8077/2013. Dessa maneira, foram realizadas apenas as recomendações iniciais da Conitec e postergadas as finais, no aguardo de solução administrava para a questão'''''.
==Informações sobre o financiamento do medicamento==
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