A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) publicou, em 2018, o Relatório de recomendação para a incorporação de fórmulas infantis para alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), incluindo as fórmula nutricional extensamente hidrolisada com ou sem lactose (FEH), [[cujos nomes comerciais são: para as FEH com lactose Aptamil Pepti (Danone)]] e para as FEH sem lactose Alfaré (Nestlé) ou Pregomin Pepti (Danone).
A [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaSCTIE_67_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018], tornou pública a decisão de incorporar '''incorporar as fórmula nutricional fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada (FEH) com ou sem lactose, e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à APLV''', no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''. Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011- SUS2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12. Conforme determina 401 de 28 de abril de 2011] e o art[https://www.planalto.gov. 25 do artbr/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646. 25 do htm Decreto n° 7.646/de 21 de dezembro de 2011(art. nº 25)]: <span style="color:red">''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, o as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação do DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:'''''</span>
- elaboração pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para regular o uso das fórmulas;
'''Embora o decreto determine este prazo, até o momento não há fornecimento desta Fórmula extensamente hidrolisada com lactose (Aptamil Pepti).'''
'''''Importante''''': Em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da Secretaria de Estado da Saúde, em 01/07/2020, informou-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ainda não se encontra publicado pelo Ministério da Saúde e está em fase final de revisão, requerendo o apoio da Secretaria de Atenção Especializada e Estratégica (SAES) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) para sanar as pendências e apresentá-lo para pactuação na CIT. Cabe informar, que cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a elaboração e revisão técnica do PCDT para posterior publicação de Portaria Conjunta com a SCTIE. Sendo que, cabe à SCTIE a definição sobre os processos de aquisição e disponibilização das fórmulas nutricionais aos serviços habilitados, considerando que a fórmula é a terapêutica da doença e cabe à SAES, os processos envolvidos com o diagnóstico da APLV, uma vez que a indicação de realização do Teste de Provocação Oral (TPO), único método fidedigno para estabelecer o diagnóstico de APLV, se dá na atenção especializada.