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Alergia à proteína do leite de vaca

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Informações sobre a tecnologia
Em novembro de 2018, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariaSCTIE_67_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 67, de 23 de novembro de 2018] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/Relatorio_Formulasnutricionais_APLV.pdf Relatório de Recomendação nº 345 - Fórmulas nutricionais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca] tornou pública a decisão de '''incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à APLV, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''. Em consulta a CONITEC, 03/07/2020, Protocolos e Diretrizes do Ministério da Saúde, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) relacionado a esta incorporação, encontra-se na etapa "CONITEC" (etapa de avaliação da CONITEC, avaliação do texto, consulta pública e publicação do PCDT).
 
Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:'''''</span>
- efetivo fornecimento das fórmulas aos pacientes.
'''''Importante''''': Em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da Secretaria de Estado da Saúde, em 01/07/2020, informou-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ainda não se encontra publicado pelo Ministério da Saúde e está em fase final de revisão, requerendo o apoio da Secretaria de Atenção Especializada e Estratégica (SAES) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) para sanar as pendências e apresentá-lo para pactuação na CIT. Cabe informar, que cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a elaboração e revisão técnica do PCDT para posterior publicação de Portaria Conjunta com a SCTIE. Sendo que, cabe à SCTIE a definição sobre os processos de aquisição e disponibilização das fórmulas nutricionais aos serviços habilitados, considerando que a fórmula é a terapêutica da doença e cabe à SAES, os processos envolvidos com o diagnóstico da APLV, uma vez que a indicação de realização do Teste de Provocação Oral (TPO), único método fidedigno para estabelecer o diagnóstico de APLV, se dá na atenção especializada.
'''Alguns municípios já possuem Programas voltados ao atendimento integral das crianças, incluindo fornecimento de leites e hidrolisados proteicos'''.
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