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Eletroconvulsoterapia

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ECT no SUS
| style="width: 50%;"|
| style="width: 50%;"|Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: <br>
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico '''experimental''', ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. [sem grifos no original]
|}<br>
Comprovando-se, futuramente, a eficácia, a eficiência, a efetividade e a segurança do procedimento, assim como formas de trabalhar com ECT através de protocolo reconhecido e aprovado, sob diretrizes acatáveis nos serviços, ele poderá vir a ser considerado tecnologia incorporável pelo SUS. A incorporação tem um rito legal, devendo as provas científicas comporem processo na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). <br>
O Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, dispõe sobre a CONITEC e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Os interessados em sua incorporação poderão montar processo apresentando à CONITEC novas evidências científicas, caso venham a existir.
==Referências==
Estas informações foram organizadas a partir de parecer do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação.
<references/>
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