==Principais informações==
A [[intolerância à lactose ]] é uma deficiência na enzima lactase, enzima que metaboliza (“quebra”) a lactose (um tipo de açúcar presente no leite e seus derivados). No entanto, a lactose não é um açúcar essencial para o organismo humano (a não ser para recém-nascidos que só consomem leite materno). Podemos utilizar como fonte de energia outros tipos de açúcares como, por exemplo, a glicose, o mais famoso deles, que é o açúcar proveniente da cana, ou ainda a frutose (açúcar proveniente das frutas). Sendo assim, a exclusão total da lactose da dieta do ser humano não acarreta em qualquer problema, principalmente em casos que não há necessidade de ingestão de leite de vaca (ou qualquer outro tipo de leite).
O cálcio presente no leite é importante para a formação óssea, no entanto, pode ser encontrado em outros alimentos que não possuam lactose. O leite é a maior fonte de cálcio, mas não a única. Também são fontes alimentares de cálcio: couve, laranja, brócolis, ovo, espinafre, cenoura, repolho, feijão, entre outras.
Dado interessante é que 70% da população brasileira adulta apresenta algum tipo de intolerância a lactose e esta porcentagem chega a 90% da população nos países asiáticos.
Sendo assim, a [[intolerância à lactose ]] não se constitui risco de vida. Importante também informar que o Estado promove as políticas públicas voltadas para garantir as condições indispensáveis para o exercício pleno do direito a saúde, porém, não pode ser confundido com financiamento integral das necessidades básicas e assistenciais dos usuários, fora das unidades e dos serviços de saúde, haja vista que tal fato não se caracteriza como ação em saúde, mas sim '''atendimento assistencial''', o que foge da finalidade do Sistema Único de Saúde (SUS). No que se refere à promoção de políticas sociais que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos, previsto no art. 196 da CF, exclui-se a atribuição do fornecimento de alimentos (leite sem lactose), haja vista que sua natureza tem caráter assistencial. O fornecimento, se entendido como necessário, está previsto no inciso IV, art. 203, da CF – Seção IV – (DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) que dispõe: “Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...” Diante disso, a fim de planejar a despesa do erário, preceito com o qual tem de trabalhar obrigatoriamente o Administrador Público, por força do contido no art. 101, de 2 de maio de 2000, há a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS. A referida tabela, atualmente, está disciplinada pelo Ministério da Saúde, a quem compete a inclusão de itens nos procedimentos do SUS, Portaria SAS n°07 de 04 de janeiro de 2008 (www.saude.gov.br), que prevê a disponibilização de alguns tipos de materiais, próteses e outros insumos de saúde, quando o usuário está em atendimento por uma unidade de saúde ou agente do Programa Saúde da Família (PSF) e inserido na política que prevê seu fornecimento. Como isso, cabe informar que '''não há política no âmbito do SUS que estabeleça a competência para o fornecimento de alimentos'''. Isto pode ser observado no disposto na Portaria MS n° 1480, de 31 de dezembro de 1990.
==Informações sobre o medicamento/alternativas==