Alterações

Ir para: navegação, pesquisa

Prescrições Médicas

2 646 bytes removidos, 15h23min de 4 de novembro de 2019
Tipos de Receitas
==Tipos de Receitas==
'''Receita simples'''
-utilizada para a prescrição de medicamentos anódinos (medicamentos de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha, com os dizeres “venda sob prescrição médica” – segue as regras descritas na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm Lei 5.991, de 17 de setembro de 1973].
'''Receita simples'''-utilizada para a prescrição de medicamentos anódinos (medicamentos de venda livre) e medicamentos de tarja vermelha, com os dizeres “venda sob prescrição médica” – segue as regras descritas na [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm Lei 5.991, de 17 de setembro de 1973].
'''Receita de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf Portaria 344/98]),
- receituário de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C1” e “C5”, válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". '''A validade da receita é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações'''. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham. A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. A prescrição de anabolizantes, de acordo com a [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/9965.pdf Lei 9.965, de 27 de abril de 2000], deve conter o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o CPF do médico emissor. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento. Acima dessas quantidades, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento.
'''Receita de Controle Especial''' - [[Arquivo:receita C.JPG|200px|thumb|right|Receita de Controle Especial]](ANEXO XVII da [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf Portaria 344/98]) - receituário de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C1” e “C5”, e adendos das listas A1, A2 e B1. [http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle-especial As listas de controle especial descritas na Portaria 344/98 são atualizadas através de resoluções de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa]. O receituário tem '''válido em todo o Território Nacional''', deverá ser '''preenchido em 2 (duas) vias''', manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via – Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via – Orientação ao Paciente".  A '''validade da receita''' é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes) do Regulamento Técnico e de suas atualizações. A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial); ou 5 (cinco) substâncias “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.  A '''quantidade prescrita''' de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), do Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento. Medicamentos com prescrição contendo quantidades diferentes das mencionadas, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. Exemplos Lista C1: Ácido ValpróicoValproico, Carbamazepina, Etoricoxibe, Lamotrigina e Zolpidem.
Exemplos Lista C5: Nandrolona, Oximetolona e Estanozolol
'''Notificação de Receita “B2”''' - [[Arquivo:receita B2.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Receita B2]]de cor azul, impressa às expensas do profissional ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. Cada Notificação de Receita "B2" deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias. Aplicam-se em relação à Notificação de Receita "B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita "B". Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado: I - Femproporex: 50,0 mg/dia; II - Anfepramona: 120,0 mg/dia; III - Mazindol: 3,00 mg/dia; IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia. As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/b709cc8047eda8e48c07ffa6f9e23b16/RDC+N%C2%BA+50,+de+25+de+setembro+de+2014..pdf?MOD=AJPERES Termo de '''Responsabilidade do Prescritor]''', conforme modelos constantes dos Anexo I e Anexo II da Resolução – [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcmdocuments/connect33880/b709cc8047eda8e48c07ffa6f9e23b162568070/RDC+N%C2%BA+50,+de+25+de+setembro+de+2014.reprdc0050_25_09_2014.pdf/d04dec76-4dbb-4d04-a721-50bd191a1a9b?MODversion=AJPERES 1.0 RDC nº 50 de 25 de setembro de 2014], a ser preenchido em três vias. As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação: I - arquivada no prontuário do paciente; II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora; III - em poder do paciente. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor. É vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;simpatolíticas ou parassimpatolíticas. <ref> [http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c13ac28043ef60f3bfafff7ba72987ee/RDC+N%C2%BA+58,+de+05+de+setembro+de+2007..pdf?MOD=AJPERES RDC nº 58 de 5 de setembro de 2007] Acesso em 2204/0311/20162019</ref>
Exemplos: Sibutramina, Femproporex, Mazindol, Anfepramona
'''Notificação de Receita Especial''' - [[Arquivo:retinoides.JPG|200px|thumb|right|Notificação de Retinóides de Uso sistêmico]]de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóicas de uso sistêmico). Para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C2” (retinóides de uso sistêmico) terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração. A Notificação de Receita Especial para dispensação de medicamentos de uso sistêmico que contenham substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar acompanhada de "[http://anvisabvsms.saude.gov.br/hotsitebvs/saudelegis/svs/1998/cd_sngpc_oldanexo/portaria344anexosprt344_12_05_1998.pdf Termo de Consentimento Pós-Informação"] (ANEXO XV e ANEXO XVI da Portaria 344/98), fornecido pelos profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
Exemplos: Acitretina, Isotretinoina e Tretinoina.
'''Notificação de Receita Especial''' [[Arquivo:termo talidomida.JPG|150px|thumb|right|Notificação de receita Talidomida]]- de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “C3”(imunossupressoras) - [[Talidomida]].
A Notificação de receita terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. A prescrição de medicamentos à base de Talidomida deve ser realizada por meio de Notificação de Receita de Talidomida acompanhada do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento. Devido aos graves efeitos teratogênicos, o medicamento à base de Talidomida somente poderá ser prescrito para mulheres em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez através de método sensível e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção para mulheres em uso de talidomida (Anexo IV da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html Resolução 11 de RDC nº 11, de 22 de março de 2011]), sendo pelo menos 1 (um) método de barreira. Os pacientes do sexo masculino deverão ser orientados pelo prescritor quanto ao uso de preservativo masculino durante todo o tratamento com Talidomida e após 30 (trinta) dias de seu término. O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada na unidade pública dispensadora e a terceira via ser mantida com o paciente. O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. <ref> [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html RDC nº 11, de 22 de março de 2011] Acesso em: 1704/0311/2016 2019 </ref>
Exemplos: Efavirenz, Lamivudina e Ritonavir
 
 
As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) do Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e)assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente. <ref> [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/portaria_344_98.pdf Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998] Acesso em 15/03/2016 </ref>
==Outras Prescrições==
Leitor
5 931
edições

Menu de navegação