Alterações

Internação Psiquiátrica Compulsória

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Estas definições constam no parágrafo único do Art. 6º que, antes de mais nada, define que "A internação psiquiátrica '''somente''' será realizada mediante '''laudo médico circunstanciado''' que caracterize os seus motivos."<br>
Laudo circunstanciado não é atestado singelo: é documento detalhado, descrevendo o estado clínico, os tratamentos já tentados, as falhas e as expectativas de terapias no hospital, e explicitando as razões médicas da indicação. Os motivos, em um laudo médico, são motivos clínicos, de ordem psicopatológica e terapêutica, não sociais ou referentes aos desejos dos familiares.<br>
Dessa forma, uma ordem judicial determinando internação hospitalar psiquiátrica, obrigatoriamente, precisa se embasar em um laudo médico detalhado, explicitando os motivos que levam o médico a prescrever a internação e fazendo a indicação clínica da mesma. Esta prerrogativa foi confirmada recentemente na [["Carta de Florianópolis"]], lavrada pelos integrantes do grupo de trabalho da [http://www.abp.org.br/portal/archive/14400 1ª Conferência Nacional Saúde Mental e Direito: construindo interfaces, concretizando direitos], reunidos nos dias 02 e 03 de agosto de 2013 na sede da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), em Florianópolis, após debates e deliberações nas oficinas temáticas e que foi subscrita pelas Associações Brasileira e Catarinense de Psiquiatria, além da AMC, da Escola Superior da Magistratura e do Conselho Regional de Psicologia - Regional 1. Em fevereiro de 2019 foi publicada a Nota técnica N°11/2019, [[http://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf]] estabelecendo esclarecimentos sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas da qual arrolamos itens em que foram propostas mudanças: - Inclusão de duas novas codificações SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), substituindo o procedimento único anterior, para internação: 03.03.17.019-0 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)  03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)  - Inclusão nas RAPS (Rede de Atenção Psicossocial):a) Ambultório multiprofissional de saúde Mental – Unidades Ambulatoriais Especializadasb) Hospital psiquiátricoc) Hospital-dia Também são citados outros tratamentos como passiveis de fornecimento pelo Ministério da Saúde, colocada como exemplo a eletroconvulsoterapia, “cujo aparelho passou a compor a lista do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do Fundo Nacional de Saúde, no ítem 11711. Desse modo, o Ministério da Saúde passa a financiar a compra desse tipo de equipamento para o tratamento de pacientes qua apresentam determinados transtornos mentais graves e refratários a outras abordagens terapêuticas” porém, sem codificação até o momento.
Em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm].
 
==Tratamento Ambulatorial==
==Falha no Tratamento==
Os pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem '''melhorados''', ou seja, sóbrios, livre de drogas e abstêmios. <br>
Então por que voltam a internar? Porque decidem, livremente, retornar aos prazeres do ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas, inclusive das proibidas por lei. <br>Não existe qualquer método corrente na saúde pública que possa fazer a “lavagem cerebral” desses pacientes, retirando sua humana liberdade para delinquir e para buscar drogas ilícitas, provocar descuidos na sua saúde e abusar de deliciosas bebidas alcoólicas.
Voltam a reinternar porque não seguem a parte mais simples do tratamento: a da '''dieta'''.<br>
As pessoas que abusam de drogas e de bebidas alcoólicas recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. Não há fórmulas mágicas, na área da saúde, que possam retirar o livre arbítrio e impedir a livre ação do cidadão. Nenhum tratamento pode, cientificamente, garantir que ela passe a cumprir a dieta, no futuro, após ter saído da instituição controladora.<Br>
==Referências==
Estas informações foram organizadas a partir de diversos pareceres do Prof. Dr. Alan Índio Serrano, Médico Psiquiatra, da Comissão Médica Estadual de Regulação, inicialmente.<br><referenceshttp://pbpd.org.br/wp-content/uploads/2019/02/0656ad6e.pdf/>
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