Alterações

Glatirâmer

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Informações sobre o medicamento
'''CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA''' por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
==Avaliação pela CONITEC==
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, de 28 de dezembro de 2018] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Glatiramer_EMRR.pdf Relatório de Recomendação n° 418 Acetato de Glatirâmer 40 mg no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente] tornou pública a decisão de '''incorporar o acetato de glatirâmer para o tratamento da Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
Recentemente, Segundo a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da , de acordo com a [http://conitecwww.planalto.gov.br/imagesCCIVIL_03/Relatorios_Ato2011-2014/Portaria2011/2018Lei/PortariasSCTIE_89a91_2018L12401.htm Lei n° 12.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, 401 de 28 de dezembro abril de 20182011] e do o [httphttps://conitecwww.planalto.gov.br/imagesccivil_03/Relatorios_ato2011-2014/20182011/Relatorio_Glatiramer_EMRRdecreto/d7646.pdf Relatório htm Decreto n° 7.646 de Recomendação n° 418 Acetato 21 de dezembro de Glatirâmer 40 mg no tratamento 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da esclerose múltipla remitente recorrente] tornou pública a decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS.'''''</span> <span style="color:red">'''''incorporar Assim, o acetato Ministério da Saúde tem um prazo de glatirâmer 180 dias para o tratamento disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e mediante negociação data de preçosua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)tais como:'''''. </span> - pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para decidir quem vai financiar a tecnologia;
Segundo a [[CONITEC]], - elaboração ou atualização de protocolo clínico para orientação de uso racional; - processo licitatório para aquisição; - publicação de acordo com a [http:código na tabela SIGTAP/SIA/www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF; -2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de 28 solicitação da tecnologia - liberação dos sistemas para abertura de abril processos; - resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de 2011] solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e o farmacêuticos); - envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF; - envio efetivo da tecnologia ao Estado.  Conforme pactuação acordada em [httpshttp://wwwportalarquivos2.planaltosaude.gov.br/ccivil_03images/pdf/_ato2011-20142019/2011junho/decreto27/d76462.htm Decreto n° 7%20b%20-%20Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20GT%20CIT%2027-06-2019.646 de 21 de dezembro de 2011 pdf reunião da ''Comissão Intergestores Tripartite'' (art. nº 25CIT), realizada em 27/06/2019]: <span style="color:red">, '''a aquisição do medicamento [[Glatirâmer]] será centralizada pelo Ministério da Saúde''A partir da '. Desta forma, aguarda-se a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) assim como o envio do medicamento pelo Ministério da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUSSaúde.'''''</span>
<span style="color:redblue">'''''AssimPortanto, o Ministério apesar da publicação da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais 28 de negociação dezembro de preço2018], compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico o medicamento glatirâmer para orientação de uso racionaltratamento da esclerose múltipla remitente recorrente ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS.'''''</span>
==Informações sobre o financiamento==<span style="color:red">'''O medicamento [[Glatirâmer]] pertence ao [http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/janeiro/18/Grupo1-site-ceaf-atualizado-em-17.01.2019.pdf Grupo 1A], cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.''A disponibilização efetiva do medicamento '</span> '''O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a população dependerá segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de padronização desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde'''. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e definição dispensação dos medicamentos do Componente da Assistência Farmacêutica Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do qual fará parteGrupo, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (CITPCDT), entes responsáveis financeiros estabelecidos pelo fornecimento Ministério da Saúde, de medicamentos, conforme abrangência nacional <ref>[http://www.planaltosaude.gov.br/ccivil_03assistencia-farmaceutica/_ato2011medicamentos-2014rename/2011componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf Componente Especializado da Assistência Farmacêutica] Acesso 22/lei08/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''2019</spanref>.
<span style="color:blue">'''Portanto, apesar Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da publicação Assistência Farmacêutica (CEAF) [[Componente Especializado da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, de 28 de dezembro de 2018Assistência Farmacêutica (CEAF)|clique aqui]] o medicamento glatirâmer para tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.'''</span>.
==Referências==
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*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''
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