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→Informações sobre o medicamento
'''CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA''' por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.
==Avaliação pela CONITEC==
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, de 28 de dezembro de 2018] e do [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Glatiramer_EMRR.pdf Relatório de Recomendação n° 418 Acetato de Glatirâmer 40 mg no tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente] tornou pública a decisão de '''incorporar o acetato de glatirâmer para o tratamento da Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
<span style="color:redblue">'''''AssimPortanto, o Ministério apesar da publicação da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada[http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais 28 de negociação dezembro de preço2018], compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico o medicamento glatirâmer para orientação de uso racionaltratamento da esclerose múltipla remitente recorrente ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS.'''''</span>
==Informações sobre o financiamento==<span style="color:red">'''O medicamento [[Glatirâmer]] pertence ao [http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/janeiro/18/Grupo1-site-ceaf-atualizado-em-17.01.2019.pdf Grupo 1A], cujo o financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União e com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.''A disponibilização efetiva do medicamento '</span> '''O Grupo 1 é constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a população dependerá segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de padronização desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde'''. A responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e definição dispensação dos medicamentos do Componente da Assistência Farmacêutica Grupo 1 (1A e 1B) é das Secretarias Estaduais de Saúde. Independentemente do qual fará parteGrupo, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite fornecimento de medicamentos padronizados no CEAF deve obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação de tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (CITPCDT), entes responsáveis financeiros estabelecidos pelo fornecimento Ministério da Saúde, de medicamentos, conforme abrangência nacional <ref>[http://www.planaltosaude.gov.br/ccivil_03assistencia-farmaceutica/_ato2011medicamentos-2014rename/2011componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf Componente Especializado da Assistência Farmacêutica] Acesso 22/lei08/l12401.htm#art2 Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011].'''''2019</spanref>.
<span style="color:blue">'''Portanto, apesar Para mais informações sobre o financiamento e fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da publicação Assistência Farmacêutica (CEAF) [[Componente Especializado da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2018/PortariasSCTIE_89a91_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 90, de 28 de dezembro de 2018Assistência Farmacêutica (CEAF)|clique aqui]] o medicamento glatirâmer para tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente ainda não encontra-se disponível para a população através do SUS.'''</span>.
==Referências==
<references/>
*'''As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.'''