==ECT no SUS==
A ECT não tem protocolos clínicos e nem diretrizes terapêuticas aprovadas no âmbito do SUS. Não consta na relação de medicamentos instituída pelo Ministério da Saúde, que é o gestor federal. Tampouco consta na lista oficial de ações e procedimentos de saúde, a RENASES.<br>
Algumas universidades, em ambiente acadêmico, aplicam tal procedimento em pacientes do SUS, enquanto '''tratamento experimental''', como é o caso na Escola Paulista de Medicina e na USP, em São Paulo. Naqueles casos o paciente concorda em participar como sujeito de pesquisa, assumindo riscos inerentes ao tratamento experimental. <br>No SUS, como regra, fora do ambiente acadêmico de investigação visando produzir conhecimentos, não há possibilidade legal de se aplicar procedimentos experimentais. Diz a mesma Lei 12.401/11: {| | style="width: 50%;"| | style="width: 50%;"|Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: <br>I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico '''experimental''', ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. [sem grifos no original]|}<br>Comprovando-se, futuramente, a eficácia, a eficiência, a efetividade e a segurança do procedimento, assim como formas de trabalhar com ECT através de protocolo reconhecido e aprovado, sob diretrizes acatáveis nos serviços, ele poderá vir a ser considerado tecnologia incorporável pelo SUS. A incorporação tem um rito legal, devendo as provas científicas comporem processo na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC). <br>O Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, dispõe sobre a CONITEC e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Os interessados em sua incorporação poderão montar processo apresentando à CONITEC novas evidências científicas, caso venham a existir.
==Procedimento Eletivo ou de Urgência/Emergência?==