d) data da emissão;
e)assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente. <ref> [http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/portaria_344_98.pdf Portaria 344/98 de 12 de maio de 1998. ] Acesso em 15/03/2016.</ref>
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