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Prescrições Médicas

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A prescrição de drogas no Brasil é normatizada pelas Leis Federais 5991/ 73 e [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/9787.pdf 9787/99] e pela [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. A prescrição deve ser escrita a tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara, por extenso.
A Resolução ANVISA n° 10/2001 estabelece os critérios que devem ser contemplados na prescrição médica e dispensação de genéricos. No âmbito do SUS, as prescrições pelo profissional responsável adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do responsável, podendo ser pelo nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessária a intercambialidade. Apesar desta regulamentação, outros aspectos considerados importantes podem ser normatizados no âmbito do município. No caso do prescritor decidir pela não intercambialidade, essa manifestação deverá ser feita por escrito, de forma clara, legível e inequívoca, não sendo permitido qualquer forma de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou formas automáticas para essa manifestação. <ref> [Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - Instruções Técnicas para sua Organização. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd03_15.pdf. Acesso em 21/03/2016] </ref>
Conforme art. 2º do [http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp Código de Ética Médica]: é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica podendo essa orientação ser entendida a transcrição de receita médica. Casos especiais são os dos profissionais portadores de deficiência física que os impeçam de desempenhar a tarefa de prescrição. No art.11º, verifica-se que, também é vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. De acordo com o art. 43º da Lei 5991/73, o registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderão conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação de sua autenticidade. Os demais receituários também não deverão conter rasuras. Se presentes, deverão ser justificadas em observações escritas, no mesmo receituário, pelo profissional.
A dispensação de medicamento também faz parte do processo de atenção à saúde, com foco na prevenção e promoção da saúde, tendo o medicamento como instrumento de ação. Conforme [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D85878.htm decreto n°85.878 de 7 de abril de 1981], que estabelece normas para execução da [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/3820.pdf Lei nº 3.820], sobre o exercício da profissão de farmacêutico, no seu artigo primeiro, são consideradas atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.
No momento da dispensação é de extrema importância a apresentação de prescrição médica, pois com este documento pode-se verificar e confirmar a concentração do fármaco prescrito, quantidade, posologia, duração do tratamento, evitando assim prejuízos ao tratamento do paciente. Considerando a [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf RDC 357/2001] que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, a presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pacientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação e não poderão ser aviadas receitas ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos medicamentos ou que se apresentem em código (sob siglas, números, entre outras). <ref> [Manual de orientações básicas para prescrição médica 2ª edição, revista e ampliada . Disponível em http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/cartilhaprescrimed2012.pdf. Acesso em 21/03/2016 </ref>
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