A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/2020/20201113_Portaria_SCTIE_48.pdf Portaria MS/SCTIE nº 48, de 11 de novembro de 2020] e do [http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2020/20201113_Relatorio_de_Recomendacao_564_Naproxeno_artrite_reativa.pdf Relatório de Recomendação para ampliação de uso do Naproxeno para o tratamento da Artrite Reativa] tornou pública a decisão de '''ampliar o uso do naproxeno para o tratamento de pacientes com artrite reativa, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)'''.
Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e Conforme determina o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Art. 25 do Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de /2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUSé de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria.'''''</span>Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a aquisição: <span style="color:redblue">'''''Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais, tais como:'''''</span>Etapa concluída
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (CITPCDT) para decidir quem vai financiar a tecnologiaorientação de uso racional: <span style="color:blue">Etapa concluída;</span style="color:blue">. Conforme a [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2021/21210426_Relatorio_PCDT_Artrite_Reativa_587.pdf Portaria nº 6, de 22 de abril de 2021 - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reativa]
- elaboração ou atualização publicação de protocolo clínico código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para orientação de uso racionalque seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;
- processo licitatório para aquisição;
- publicação de código na tabela SIGTAP/SIA/SUS para que seja possível parametrizar o sistema que gerencia o CEAF;
- parametrização do sistema que gerencia o CEAF, com todas as informações do PCDT para possibilitar o cadastramento dos processos de solicitação da tecnologia
- liberação dos sistemas para abertura de processos;
- resumo do PCDT para que não haja dúvidas durante as análises dos processos de solicitação, utilizado pela Comissão Técnica da DIAF (médicos e farmacêuticos);
- envio do nome dos pacientes autorizados, após análise, conforme datas estabelecidas em Portaria do CEAF;
- envio efetivo da tecnologia ao Estado.
<span style="color:blue">'''Portanto, apesar da publicação da [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2017/prt0053_27_11_2017.html Portaria MS/SCTIE nº 53, de 23 de novembro de 2017] e da [http://conitec.gov.br/images/Relatorios/Portaria/20202018/20201113_Portaria_SCTIE_48PortariasSCTIE_75a81_2018.pdf Portaria MS/SCTIE nº 4877, de 11 17 de novembro dezembro de 20202018], o medicamento naproxeno eculizumabe para uso na osteoartrite tratamento restrito de quadril e joelho e para o tratamento pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna hemolítica com alta atividade da Artrite Reativa doença, ainda não se encontra disponível à para a população por meio do SUS.'''</span>
==Informações sobre o financiamento do medicamento==