Marstacimabe

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Índice

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: anticorpos monoclonais [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Anti-hemorrágicos [2] - B02BX11 [3]

Nomes comerciais

Hympavzi ®

Indicações

O medicamento marstacimabe é indicado para profilaxia de rotina para prevenir ou reduzir a frequência de episódios de sangramento em pacientes com 12 anos de idade ou mais (com peso corporal igual ou superior a 35 kg) com: [4]:

  • Hemofilia A (deficiência congênita de fator VIII): 1) Sem inibidores de fator VIII que possuem doença severa (fator VIII <1%); 2) Com inibidores de fator VIII.
  • Hemofilia B (deficiência congênita de fator IX): 1) Sem inibidores de fator IX que possuem doença severa (fator IX <1%); 2) Com inibidores de fator IX.

Informações sobre o medicamento

O medicamento marstacimabe não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS

O seguinte medicamento (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo) está disponível no âmbito do SUS pelo Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) [5]:

Recomendação desfavorável da CONITEC

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 1115, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 44, de 20 de julho de 2026, com a decisão final de não incorporar o medicamento marstacimabe para o tratamento de pacientes adultos e adolescentes (≥ 12 anos de idade, acima de 35kg) com hemofilia B grave sem inibidores contra o fator IX de coagulação plasmático, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerou-se as incertezas relacionadas à robustez das evidências clínicas disponíveis e a elevada razão de custo-efetividade incremental.

Referências