Glicosamina+Condroitina

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Índice

Registro na Anvisa

SIM

Categoria: medicamento

Classe terapêutica: outros produtos com ação no sistema músculo esquelético [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC)

Não há Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) para a associação glicosamina + condroitina. Dessa forma, estão descritos abaixo os Códigos ATC dos medicamentos na sua forma isolada.

  • Glicosamina: Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos [2] - M01AX05 [3]
  • Condroitina: Produtos anti-inflamatórios e antirreumáticos [4] - M01AX25 [5]

Nomes comerciais

Ardro ®, Ártico ®, Ártico Caps ®, Artrolive ®, Bolt Caps ®, Condroflex ®, Jogger ®, Libre ®

Indicações

O medicamento em associação glicosamina + condroitina é indicada para para osteoartrite, osteoartrose ou artrose em todas as suas manifestações [6].

Informações sobre o medicamento

O medicamento em associação glicosamina + condroitina não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

Alternativas terapêuticas disponíveis no SUS

Os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo) estão disponíveis no âmbito do SUS pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) e pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) [7][8][9][10][11]:

  • Naproxeno (CEAF) - apenas para dor crônica relacionada à osteoartrites de quadril e de joelho

Importante: As alternativas terapêuticas mencionadas consideram as indicações clínicas previstas na bula do medicamento, e têm como propósito nortear os usuários da plataforma InfoSUS quanto às opções terapêuticas disponíveis no SUS. Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

Referências