Lidocaína, cloridrato

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Classe terapêutica

  • Uso injetável

Terapia cardíaca [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - C01BB01 [2]

Medicamentos com ação no miocárdio [3]

  • Uso injetável e spray tópico

Anestésicos [4]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N01BB02 [5]

Anestésicos locais [6]

  • Uso tópico

Antipruriginosos, incluindo antihistamínicos, anestésicos, etc. [7]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - D04AB01 [8]

Anestésicos locais [9]

Nomes comerciais

  • Uso injetável

Hypocaína ®, Lidojet, Xylestesin ®, Xylestesin ® Isobárico, Xylid ®

  • Uso tópico

Dermomax ®, Labcaína, Lidial ®, Lidogel ®, Lidopass ®, Toperma ®, Xylestesin ®, Xylocaína ®

Indicações

O medicamento Lidocaína, na forma farmacêutica de uso tópico, é indicado anestésico de superfície e lubrificante para a uretra feminina e masculina durante cistoscopia, cateterização, exploração por sonda e outros procedimentos endouretrais, e para o tratamento sintomático da dor em conexão com cistite e uretrite. [10]

O medicamento Lidocaína na forma farmacêutica injetável é indicada para produção de anestesia local ou regional por técnicas de infiltração como a injeção percutânea; por anestesia regional intravenosa; por técnicas de bloqueio de nervo periférico como o plexo braquial e intercostal; e por técnicas neurais centrais, como os bloqueios peridural lombar e caudal. [11]

O medicamento Lidocaína na forma farmacêutica injetável, quando administrado por via intravenosa ou intramuscular, está especialmente indicado no controle das arritmias ventriculares agudas como aquelas que ocorrem relacionadas ao infarto agudo do miocárdio ou durante a manipulação cardíaca, em cirurgias cardíacas. [12]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018

Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde

Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde Portaria nº 3.193, de 9 de dezembro de 2019 Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde

Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde

Informações sobre o medicamento

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). O acesso aos medicamentos do CBAF se dá por meio das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS, sendo as apresentações de solução injetável de uso exclusivo ambulatorial e hospitalar, não sendo dispensado ao paciente.

O medicamento lidocaína, nas apresentações 10 mg/mL (1%) e 20 mg/mL (2%) (solução injetável), 20 mg/g (2%) (gel) e 100 mg/mL (solução spray), faz parte do Anexo I do elenco de medicamentos da RENAME. A disponibilização desse medicamento dependerá da demanda requerida ao município, conforme descrito em item 5.2 da Deliberação 501/CIB/13, de 27 de novembro de 2013. Portanto, cada município é responsável pela elaboração da Relação Municipal de Medicamentos – REMUME selecionando os medicamentos do Anexo I e IV da RENAME de acordo com o perfil epidemiológico local/regional. Cabe salientar que além desta seleção, é OBRIGATÓRIO constar na REMUME, os medicamentos descritos no Anexo A desta CIB vigente.

Referências

  1. Grupo ATC Acesso 03/05/2019
  2. Código ATC Acesso 03/05/2019
  3. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/05/2019
  4. Grupo ATC Acesso 03/05/2019
  5. Código ATC Acesso 03/05/2019
  6. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/05/2019
  7. Grupo ATC Acesso 03/05/2019
  8. Código ATC Acesso 03/05/2019
  9. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 03/05/2019
  10. Bula do medicamento do profissional Acesso 10/05/2018
  11. Bula do medicamento do profissional Acesso 03/05/2019
  12. Bula do medicamento do profissional Acesso 03/05/2019
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.