Medicamentos - Conceitos e Informações Técnicas

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Medicamentos - Conceitos e Informações Técnicas

Índice

CONCEITOS INICIAIS

A Lei 5991/73 [1] define em seu art. 4º os seguintes conceitos:

-Droga – substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária; -Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; -Correlatos – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. -Formas Farmacêutica – estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem, após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração (Redação dada pela RESOLUÇÃO-RDC Nº. 31, DE 11 DE AGOSTO DE 2010 [2]. Exemplos: Adesivos, Capsulas, Comprimidos, Granulados, Implante, Pastilha, Pó, Sabonetes, Supositórios, Óvulos, Tablete, Emulsão, Colutório, Elixir, Solução, Suspensão, Xarope, Creme, Pomada, Óleo, Emplastro, Gel, etc... Vias de Administração de Medicamento – Local do organismo por meio do qual o medicamento é administrado. Exemplos: Tópica, Inalatória, Intradermica, Intravenosa, Nasal, Oral, Oftálmica, Otológica, Sublingual, Oral, Retal, Subcutânea, Sublingual, Transdérmica, Vaginal, etc...

NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Conforme determina a Lei 6.360/76 [3] Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.


LEI DOS GENÉRICOS E CONCEITOS

Conforme a redação da Lei 9.787/99 [4] que altera a Lei 6.360/76, ficam assim definidos os conceitos:


Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;

Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:

Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;

Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;


Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."

SIMILARES INTERCAMBIÁVEIS

A RDC 58/2014 [5] cria a definição de Similar Intercambiável: Será considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA.

A lista de medicamentos similares intercambiáveis pode ser encontrada no sítio da ANVISA [6]


Classificação dos Medicamentos quanto a Tarja

Os medicamentos podem ser ou não tarjados:

Os não tarjados também conhecidos como Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP), conforme definido pela ANVISA através da RDC nº138/2003.[7] podem ser adquiridos sem a apresentação de receituário médico, mas devem ser supervisionados pelo farmacêutico, promovendo o uso racional dos medicamentos, de acordo com a Resolução 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia[8].


Tarja vermelha SEM retenção da receita


Os medicamentos tarjados
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só podem ser adquiridos mediante a apresentação ou retenção do receituário, dependendo do grau de risco que podem oferecer a saúde dos pacientes.

Representa os medicamentos vendidos mediante a apresentação da receita, que não fica retida na farmácia. Esses medicamentos têm contra-indicações e podem provocar efeitos colaterais graves. Na tarja vermelha está impressa a mensagem venda sob prescrição médica.


Tarja vermelha COM retenção da receita


Representa
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os medicamentos que necessitam de retenção da receita, conhecidos como medicamentos psicotrópicos e também os Antibióticos. Por isso, na tarja vermelha está impresso “venda sob prescrição médica - só pode ser vendido com retenção de receita”. Só podem ser vendidos com receituário especial de cor branca. Estes medicametos são regulados pela Portaria n° 344/98 [9] para os Psicotrópicos, e pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011 Erro de citação: </ref> de fechamento ausente para para a marca <ref>

Os modelos de receitas podem ser verificados em Prescrições Médicas.


Referências