Prednisolona, fosfato sódico
Índice
NOMES COMERCIAIS
EMS-PRED, PRED-GRAN, PREDIPED, PREDNISOLON, PREDSIGMA, PREDSIM, PRELONE, PRENISOL, REDIZOL, RINISONE,
REGISTRO NA ANVISA
SIM
CLASSE TERAPÊUTICA
Glicocorticoide sintético com as propriedades gerais dos corticosteroides (anti-inflamatória[1])
INDICAÇÃO
Prednisolona é destinado ao tratamento de:
- Desordens Endócrinas: insuficiência adrenocortical primária ou secundária (hidrocortisona ou cortisona na primeira escolha, os análogos sintéticos poderão ser utilizados em associação com mineralocorticoides quando necessário, em lactentes a suplementação mineralocorticoide é de particular importância): hiperplasia adrenal congênita; hipercalcemia associada ao câncer; tireoidite não supurativa.
- Desordens reumáticas: como terapia auxiliar para administração a curto prazo (para o paciente superar um episódio agudo ou exacerbação) em: artrite psoriásica; artrite reumatoide, inclusive artrite reumatoide juvenil (casos selecionados poderão necessitar de terapia de manutenção em doses baixas); espondilite ancilosante; bursite aguda e subaguda; tenosinovite inespecífica aguda; artrite gotosa aguda; osteoartrite pós-traumática; sinovite osteoartrítica; epicondilite. Colagenoses: durante uma exacerbação ou como terapia de manutenção em casos selecionados de lúpus eritematoso sistêmico, dermatomiosite (polimiosite) sistêmica; cardite reumática aguda.
- Doenças dermatológicas: pênfigo; dermatite herpetiforme bolhosa; eritema multiforme severo (Síndrome de Stevens-Johnson); dermatite esfoliativa; micose fungoide; psoríase severa; dermatite seborreica severa.
- Condições alérgicas: controle de condições alérgicas severas ou incapacitantes não responsivas aos meios convencionais de tratamento em: rinite alérgica sazonal ou perene; asma brônquica; dermatite de contato; dermatite atópica; doença do soro; reações de hipersensibilidade a fármacos.
- Doenças oculares: graves processos inflamatórios e alérgicos, agudos ou crônicos envolvendo o olho e seus anexos, tais como: conjuntivite alérgica; ceratite; úlceras marginais alérgicas da córnea; herpes zoster oftálmico; irite e iridociclite; corioretinite; inflamação do segmento anterior; coroidite e uveite posterior difusa; neurite ótica, oftalmia simpática.
- Doenças respiratórias: sarcoidose sintomática; Síndrome de Loëffler não controlável por outros meios; beriliose; tuberculose pulmonar fulminante ou disseminada quando utilizado com comitantemente à quimioterapia antituberculosa adequada; pneumonite por aspiração. - Desordens hematológicas: púrpura trombocitopênica idiopática em adultos; trombocitopenia secundária em adultos, anemia hemolítica adquirida (autoimune); eritroblastopenia (anemia eritrocítica), anemia hipoplásica (eritroide) congênita.
- Neoplasias: para o tratamento paliativo de leucemias e linfomas em adultos; leucemia aguda na infância.
- Estados edematosos: para induzir a diurese ou remissão da proteinúria da Síndrome Nefrótica Idiopática, sem uremia, ou aquela devida ao lúpus eritematoso.
- Doenças gastrintestinais: para auxiliar o paciente a superar um período crítico da doença em colite ulcerativa e enterite regional.
- Sistema nervoso: exacerbações agudas de esclerose múltipla.
- Miscelânea: meningite tuberculosa com bloqueio subaracnoide ou bloqueio eminente, quando utilizada concomitantemente à quimioterapia antituberculosa apropriada; triquinose com envolvimento neurológico ou miocárdico[2].
PADRONIZAÇÃO NO SUS
RENAME 2014 / CBAF (Componente Básico de Assistência Farmacêutica)
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é constituído por uma relação de medicamentos e insumos farmacêuticos, voltados aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes nos anexos I e IV da RENAME. Atualmente, é regulamentado pela Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O acesso aos medicamentos do CBAF se dá através das Unidades Básicas de Saúde do município onde reside o paciente.
APRESENTAÇÃO PADRONIZADA RENAME 2014
- prednisolona 1,34mg/mL (equivalente a 1mg/mL de prednisolona – solução oral) e 4,02mg/mL (equivalente a 3mg/mL de prednisolona – solução oral)
DISPONIBILIZADO PARA
Toda a população, nas unidades Básicas de Saúde, mediante apresentação de receita médica, documento de identificação e cartão do SUS (exceto para medicamentos injetáveis cuja administração deva ocorrer em ambiente ambulatorial/hospitalar do SUS).
DELIBERAÇÃO 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013 [1]
A disponibilização dos medicamentos presentes na Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013 é OBRIGATÓRIA e de responsabilidade dos municípios, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.
APRESENTAÇÃO PADRONIZADA RENAME 2014 e Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013 [2]
- prednisolona 1,34mg/mL (equivalente a 1mg/mL de prednisolona – solução oral) e 4,02mg/mL (equivalente a 3mg/mL de prednisolona – solução oral)
APRESENTAÇÕES NÃO PADRONIZADAS
Acetato de prednisolona 10mg/mL - 1% (suspensão oftálmica): não padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde é responsável pela seleção e definição dos medicamentos fornecidos pelos programas. Também compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente.
Sendo assim, cumpre ser informado que o medicamento referido, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado.