Alterações

Comunidades terapêuticas

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Visando coibir práticas questionáveis, tais como humilhações, trabalhos forçados, fanatismo religioso e aprisionamentos à margem da lei, viu-se necessário a criação de um arcabouço jurídico para regulamentar as comunidades terapêuticas.
 
Do modo mais importante, citamos a Resolução RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que "''dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.''" <ref>[BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011] </ref>
Dentre os requisitos, exige-se que instituições Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, assim como profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento. Ademais, cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
São citadas ainda atividades aos internos como: horário do despertar; atividade física e desportiva; atividade lúdico-terapêutica variada; atendimento em grupo e individual; atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas; atividade que promova o desenvolvimento interior; participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros; atividades de estudos para alfabetização e profissionalização; atendimento à família durante o período de tratamento. atividades visando à reinserção social do residente.
 
A Resolução define ainda estrutura física mínima, tais como: quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas; banheiros; setor de reabilitação e convivência, como sala de atendimento individual, coletiva, para oficinas e área para realização de atividades laborais e desportivas; setor administrativo, com sala de acolhimento, sala administrativa e sanitários para funcionários; e, por fim, setor de apoio logístico, cozinha e lavanderia coletivas e refeitório, entre outros.
Esta resolução ainda define entre os critérios do acolhimento a "'''''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma '''etapa transitória para a reinserção social e econômica''' do usuário ou dependente de drogas.''"
Muito importante esclarecer este aspecto, que criou-se confusões não somente entre operadores de direito, mas até mesmo em profissionais de saúde. '''Não se deve confundir o acolhimento em comunidade terapêutica com o processo de desintoxicação que é procedimento médico, muitas vezes requerendo internação hospitalar.'''
Neste sentido, a Lei 13840/2019, que "''dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas''" <ref> [] </ref>. Ao parágrafo 9º do ARtigo 23, expressa que "''É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''".
Ou seja, não sendo um ambiente hospitalar, não é possível o médico fazer uma internação involuntária, tampouco o juiz determinar internação compulsória, assim como o proprietário não poderá aprisionar o indivíduo e requerer valores de terceiros.
== COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO SUS ==
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