d) contiver a data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e n° de inscrição do respectivo Conselho profissional.
A prescrição de medicamentos no Brasil é normatizada pelas Leis Federais [http://www.cff.org.br/userfiles/file/educacao_farmaceutica/Comissao_Ensino/Outras%20Legislacoes/Lein5991_1973.pdf Lei nº 5991/ 73] e [http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/9787.pdf 9787/99] e pela [http://www.studex.com.br/rdc357-2001.pdf Resolução nº 357/2001] do Conselho Federal de Farmácia. A prescrição deve ser escrita a tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara, por extenso.
A Resolução ANVISA n° 10/2001 estabelece os critérios que devem ser contemplados na prescrição médica e dispensação de genéricos. No âmbito do SUS, as prescrições pelo profissional responsável adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum internacional (DCI). Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do responsável, podendo ser pelo nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessária a intercambialidade. Apesar desta regulamentação, outros aspectos considerados importantes podem ser normatizados no âmbito do município. No caso do prescritor decidir pela não intercambialidade, essa manifestação deverá ser feita por escrito, de forma clara, legível e inequívoca, não sendo permitido qualquer forma de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou formas automáticas para essa manifestação. <ref> [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd03_15.pdf Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - Instruções Técnicas para sua Organização]. Acesso em 21/03/2016 </ref>