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Brentuximabe vedotina

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== Classe terapêutica ==

Antineoplásico

== Nomes Comerciais ==

Adcetris

==Resumo==

Não há Portaria do Ministério da Saúde padronizando o tratamento de linfoma de Hodgkin ou do linfoma anaplásico de células grandes sistêmico (LAGCs), porém o valor pago em APAC para tratamento desta neoplasia não viabiliza a compra deste medicamento pelas unidades habilitadas em oncohematologia.

==Principais informações==

[[Brentuximabe vedotina]] é um conjugado anticorpo-fármaco (CAF) direcionado ao CD30 que consiste de três componentes: o anticorpo quimérico IgG1 cAC10, específico para o antígeno humano CD30; o inibidor de microtúbulos MMAE e um ligante de protease clivável, que liga covalentemente MMAE ao cAC10. A atividade antineoplásica do brentuximabe vedotina é presumivelmente devida à ligação do CAF às células que expressam CD30, seguida pela internalização do complexo CAF-CD30 e a liberação do MMAE via clivagem proteolítica. MMAE liga-se à tubulina, interrompendo a rede de microtúbulos, o que levar à apoptose e à parada do ciclo celular.

==Registro na ANVISA==

Este medicamento possui registro na ANVISA, com data de publicação em 01 de setembro de 2014.

[[Brentuximabe vedotina]] está indicado no Brasil, conforme bula aprovada pela ANVISA, para o tratamento de doentes adultos com linfoma de Hodgkin (LH) CD30+ recidivante ou refratário:

1. no seguimento de transplante autólogo de células estaminais (TACE) ou

2. no seguimento de pelo menos duas terapêuticas anteriores quando o TACE ou a quimioterapia combinada não constituem uma opção de tratamento.

Também é aprovado para o tratamento de doentes adultos com linfoma anaplásico de células grandes sistêmico (LAGCs) recidivante ou refratário.<ref> [http://www.takedabrasil.com/~/media/Countries/br/Files/PDFs/bulas/bulas_para_profissionais_de_saude/adceteis_bula_profissionais_de_saude_.pdf Bula do medicamento] Acesso em 15/08/2016</ref>

==Disponibilidade do medicamento no SUS==

Salvo algumas poucas exceções, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos.<ref>[http://u.saude.gov.br/images/pdf/2015/marco/24/Manual-Oncologia-20a-edi----o-17-03-2015.pdf Manual de Bases Técnicas em Oncologia SIA/SUS] Acesso em: 15/08/2016</ref>

Não há Portaria do Ministério da Saúde padronizando o tratamento de linfoma de Hodgkin ou do linfoma anaplásico de células grandes sistêmico (LAGCs), que são as indicações aprovadas em bula pela ANVISA no Brasil, porém o valor pago em APAC para tratamento destas neoplasias não viabiliza a compra deste medicamento pelas unidades habilitadas em oncohematologia.

==Referências==
<references/>
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