Tranilcipromina

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Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.

Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

Índice

Classe terapêutica

Psicoanalépticos [1]

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - N06AF04 [2]

Antidepressivos [3]

Nomes comerciais

Parnate ®

Indicações

O medicamento tranilcipromina é indicado para o tratamento da depressão. No entanto, seu uso não é recomendado em estados depressivos leves resultantes de problemas ocasionais e transitórios. [4]

Informações sobre o medicamento

O medicamento tranilcipromina não pertence ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A RENAME contempla os medicamentos e insumos disponibilizados no SUS por meio dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, além de determinados medicamentos de uso hospitalar. Conforme o art. 54 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, a atualização da RENAME compete à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, a qual tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Sendo assim, o referido medicamento, por não estar padronizado em nenhum dos Componentes da Assistência Farmacêutica, não é fornecido pelo Estado.

Entretanto, cabe salientar que o SUS disponibiliza diversos medicamentos, que não necessariamente compõem a mesma classe farmacológica, mas possuem indicação para mesma patologia. Estão disponíveis no SUS via Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), os seguintes medicamentos (clique no nome do medicamento para consultar como ter acesso ao mesmo): [5] [6]


Além dos medicamentos citados acima, deverá ser consultada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de cada município, pois conforme o Art. 27, §1º, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

É importante ressaltar que para qualquer substituição de medicamento, é imprescindível que se tenha o consentimento do médico assistente.


Referências

  1. Grupo ATC Acesso 22/05/2019
  2. Código ATC Acesso 22/05/2019
  3. Classe Terapêutica - Registro ANVISA Acesso 22/05/2019
  4. Bula do medicamento do profissional Acesso em: 22/05/2019
  5. Formulário Terapêutico Nacional 2010 Acesso em 22/05/2019
  6. RENAME 2018 Acesso em 22/05/2019
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.