Ticagrelor
Índice
Classe terapêutica
Antiagregante plaquetário
Nomes comerciais
Brilinta
Principais informações
Ticagrelor é indicado para a prevenção de eventos trombóticos em pacientes com Síndrome Coronariana Aguda [1].
Os membros da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) recomendaram a não incorporação do ticagrelor no SUS para o tratamento da Síndrome Coronariana Aguda, pela pequena magnitude do seu efeito em relação ao clopidogrel, assim como a maior incidência de eventos adversos graves com ticagrelor – como sangramentos cerebrais, conforme Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 41 - Ticagrelor para prevenção de eventos trombóticos em pacientes com síndrome coronariana aguda e Portaria n° 8 de 6 de março de 2013.
Informações sobre o medicamento/alternativas
O medicamento ticagrelor não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que o medicamento referido, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado.
Alternativamente, o fármaco Clopidogrel 75mg está inserido no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, após pactuação realizada pela Deliberação 192/CIB/11 de 22 de julho de 2011. De acordo com esta Deliberação, a aquisição e a disponibilização deste medicamento são de responsabilidade dos Municípios, que recebem o repasse financeiro do Estado, havendo obrigatoriedade de fornecimento desde de Janeiro de 2010.
Ainda, o ácido acetilsalicílico, nas concentrações 100mg e 500mg estão disponíveis nas unidades locais de saúde (postos de saúde), pois fazem parte do elenco de referência dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme as Portarias GM nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009, GM nº 3.439 de 11 de novembro de 2010 e GM nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010. De acordo com estas Portarias, a aquisição e distribuição deste medicamento são de responsabilidade dos municípios, os quais utilizam recursos financeiros das três esferas de gestão.