Mudanças entre as edições de "Medicamentos incorporados - 2026"

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*'''Incorporar ao SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2026/relatorio-de-recomendacao-ndeg-1120-anfotericina-b-lipossomal-associada-a-miltefosina-para-o-tratamento-da-leishmaniose-visceral-em-pacientes-imunocomprometidos.pdf/@@display-file/file '''Anfotericina B lipossomal''' associada à [[miltefosina]] em pacientes imunocomprometidos para o tratamento da leishmaniose visceral] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2026/portaria-sctie-ms-no-36-de-2-de-julho-de-2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 36, de 02 de julho de 2026].
 
*'''Incorporar ao SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2026/relatorio-de-recomendacao-ndeg-1120-anfotericina-b-lipossomal-associada-a-miltefosina-para-o-tratamento-da-leishmaniose-visceral-em-pacientes-imunocomprometidos.pdf/@@display-file/file '''Anfotericina B lipossomal''' associada à [[miltefosina]] em pacientes imunocomprometidos para o tratamento da leishmaniose visceral] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2026/portaria-sctie-ms-no-36-de-2-de-julho-de-2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 36, de 02 de julho de 2026].
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*'''Incorporar ao SUS:''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2026/relatorio-de-recomendacao-ndeg-1121-formulacoes-lipidicas-de-anfotericina-b-para-o-tratamento-da-leishmaniose-visceral.pdf/@@display-file/file '''Formulações lipídicas de anfotericina B''' para o tratamento da leishmaniose visceral] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2026/portaria-sctie-ms-no-37-de-2-de-julho-de-2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 37, de 02 de julho de 2026].

Edição das 19h02min de 6 de julho de 2026

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.