§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras''."
Serviços de cuidados intermediários, tais como residenciais terapêuticos, também não são instituições hospitalares, e não podem realizar qualquer tipo internação compulsória. (Para detalhes, ver em: [[http://ceosinfosus.saude.sc.gov.br/index.php/Asilamento_/_acolhimento_institucional]])
Muitos serviços privados que se chamam popularmente de "clínicas", na verdade são comunidades terapêuticas ou instituições assemelhadas ao residenciais inclusivos da Assistência Social. Muito comumente a família que quer encerrar um paciente numa destas instituições recorre ao judiciário com o argumento de "internação compulsória". Vejamos que, primeiramente, a instituição apta para tal deve ter uma estrutura hierárquica conforme normas do Conselho Federal de Medicina (direção técnica e direção clínica). Ademais, a internação compulsória só pode ser realizada onde há médico responsável devidamente registrado ao Conselho Regional de Medicina, e deve realizar a comunicação ao Ministério Público em até 72hs.
Para maiores detalhes, [[vide: http://ceosinfosus.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]]
== A MEDIDA DE SEGURANÇA ==
A medida de segurança difere da atividade médica no SUS, este o qual não depende de aval ou de autorização judicial para ser exercida. A alta médica hospitalar não pode ser confundida com alvará de soltura para presidiários ou medida de segurança, pois o hospital não é uma prisão e o sistema de saúde não é parte do sistema prisional.
Para maiores detalhes, vide: [[http://ceosinfosus.saude.sc.gov.br/index.php/Medida_de_Seguran%C3%A7a]]