"''§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
''§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:''
''I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;''
''II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida''." ''(...)'' ''§ 5º A internação involuntária:'' ''(...)'' ''III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;''"
As comunidades terapêuticas não estão, portanto, sob o crivo de unidades de saúde, mas há uma série de regulamentações sociais e sanitárias para o seu funcionamento. É necessário um responsável técnico, geralmente psicólogo, sendo de boa praxe a presença de médico, enfermeira e assistente social. O fato de ter equipes de saúde que atendam seus hóspedes não as transforma em hospital, em clínica ou em consultório. Da mesma que uma penitenciária, um aeroporto ou um supermercado que mantenha contrato com um médico para eventualmente atender seus funcionários, não os transformam, por isso, em hospitais, nem em clínicas, nem em consultórios.
''A Lei Nº 13.840, também, discorre sobre o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica, como demonstrado abaixo.
''Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:''
''I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;''
''II - '''adesão e permanência voluntária''', formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;''
''III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;''
''IV - avaliação médica prévia;''
''V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; '' e
''VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.''
''§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.''
Este último ponto, bastante importante e prático, coaduna com o fato de que comunidades terapêuticas não são alternativas para o devido atendimento médico hospitalar.
A mesma lei dispõe que a internação involuntária de dependentes químicos:
''III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;''
Para maiores detalhes, [[vide: http://ceos.saude.sc.gov.br/index.php/Comunidades_terap%C3%AAuticas]]