Mudanças entre as edições de "Comunidades terapêuticas"
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Edição das 17h09min de 2 de maio de 2023
INTRODUÇÃO
Entende-se por Comunidades Terapêuticas, entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam gratuitamente o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário (espontâneo). O período de acolhimento varia de 3 meses a 12 meses, conforme o projeto terapêutico da entidade. O principal instrumento utilizado nas Comunidades Terapêuticas durante o tratamento é a convivência entre os pares. As Comunidades Terapêuticas não integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e tampouco o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), mas são equipamentos da rede suplementar de atenção, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas, de modo que referidas entidades integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, por força do Decreto nº 9.761/2019 e da Lei nº 13.840/2019. As CTs integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). [1]. As comunidades terapêutica inclusive compõem a RAPS - Rede de Atenção Psicossocial.
LEGISLAÇÃO
Visando coibir práticas questionáveis, tais como humilhações, trabalhos forçados, fanatismo religioso e aprisionamentos à margem da lei, viu-se necessário a criação de um arcabouço jurídico para regulamentar as comunidades terapêuticas.
Do modo mais importante, citamos a Resolução RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que "dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas." [2] Dentre os requisitos, exige-se que instituições Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, assim como profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento. Ademais, cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas. São citadas ainda atividades aos internos como: horário do despertar; atividade física e desportiva; atividade lúdico-terapêutica variada; atendimento em grupo e individual; atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas; atividade que promova o desenvolvimento interior; participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros; atividades de estudos para alfabetização e profissionalização; atendimento à família durante o período de tratamento. atividades visando à reinserção social do residente.
A Resolução define ainda estrutura física mínima, tais como: quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas; banheiros; setor de reabilitação e convivência, como sala de atendimento individual, coletiva, para oficinas e área para realização de atividades laborais e desportivas; setor administrativo, com sala de acolhimento, sala administrativa e sanitários para funcionários; e, por fim, setor de apoio logístico, cozinha e lavanderia coletivas e refeitório, entre outros.
Esta resolução ainda define entre os critérios do acolhimento a "adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas."
Muito importante esclarecer este aspecto, que criou-se confusões não somente entre operadores de direito, mas até mesmo em profissionais de saúde. Não se deve confundir o acolhimento em comunidade terapêutica com o processo de desintoxicação que é procedimento médico, muitas vezes requerendo internação hospitalar.
Neste sentido, a Lei 13840/2019, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas" [3]. Ao parágrafo 9º do ARtigo 23, expressa que "É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras". Ou seja, não sendo um ambiente hospitalar, não é possível o médico fazer uma internação involuntária, tampouco o juiz determinar internação compulsória, assim como o proprietário não poderá aprisionar o indivíduo e requerer valores de terceiros.
COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO SUS
REFERÊNCIAS
- ↑ [Gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-comunidades-terapeuticas#:~:text=Entende%2Dse%20por%20Comunidades%20Terap%C3%AAuticas,car%C3%A1ter%20exclusivamente%20volunt%C3%A1rio%20(espont%C3%A2neo).Acesso em 02/05/2023.]
- ↑ [BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011]
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