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Medida de Segurança

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Tem ocorrido algumas confusões por parte de operadores do Direito acerca da internação para tratamento médico comum com o conceito de medida de segurança. Deve ficar bem claro que a medida de segurança é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados. A Lei 10.216, por outro lado, trata dos "direitos das pessoas com transtornos mentais", ou seja, ela justamente objetiva evitar que sejam cometidas arbitrariedades contra esses indivíduos somente por apresentarem transtornos mentais. Neste sentido, a Lei 10216 define, ao Art 6, sobre as modalidades de internação (voluntária, involuntária e compulsória), que estas sempre serão condicionadas a um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação.
Outra questão bastante problemática ocorre quando o HCTP dá negativa aos operadores de direito em receber um detento com transtorno mental. Neste sentido, importante observar que somente os órgão próprios da Segurança Pública podem dar conta do transporte e dos cuidados do apenado, na forma da lei, não cabendo evocar ou pedir ação amadora e improvisada dos profissionais da saúde para tentarem imitar policiais de qualquer tipo. Para tentar tal empreendimento da melhor forma, precisaria o órgão do SUS fazer uma bizarra licitação (o que toma tempo) com o fim de contratar pessoas da área de segurança capazes de lidar com presidiário perigoso, de forma totalmente alheia aos seus princípios constitucionais e às suas funções oficiais, correndo o risco de glosa e de punição pelo Tribunal de Contas. Outra demanda que recorrentemente é trazida ao SUS é no que se refere a execução de medidas de seguranças em presas femininas. O estado de Santa Catarina, mas especificamente as secretarias que administram o sistema prisional, historicamente nunca organizaram enfermaria feminina em Hospitais de Custódia. A continuidade da prática do "jeitinho" em executar a medida de segurança em hospitais, além de prejudicar o funcionamento do estabelecimento de saúde, apenas posterga o problema que há tempos já deveria ter sido solucionado.
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
 
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