Mudanças entre as edições de "Memantina"

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Admenta, Alois, Ebix, Heimer, Memontil, Memorall, Memyxa, Zider,
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Admenta ®, Alois ®, ALZ ®, Desirée ®, Ebix ®, Heimer ®, Memontil ®, Memorall ®, Memyxa ®, Vie ®, Zider ®
  
 
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Edição das 20h37min de 11 de dezembro de 2017

Este medicamento pertence à lista C1 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.

Para informações complementares consulte o item Prescrições Médicas na página principal.

Classe terapêutica

Outros produtos que atuam sobre o sistema nervoso

Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) – N06DX01

Nomes comerciais

Admenta ®, Alois ®, ALZ ®, Desirée ®, Ebix ®, Heimer ®, Memontil ®, Memorall ®, Memyxa ®, Vie ®, Zider ®

Indicações

Memantina é indicado para o tratamento da doença de Alzheimer moderada a grave. [1]

Padronização no SUS

Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017

Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013

Anexos da Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013

Portaria nº 49, de 8 de novembro de 2017 - Torna pública a decisão de aprovar a incorporação da memantina para Doença de Alzheimer, conforme Protocolo Clínio e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Para a garantia da disponibilização das tecnologias incorporadas no SUS, o art. 25 do Decreto 7.646/2011 estipula um prazo de 180 dias para a efetivação de sua oferta à população brasileira.

Portaria Conjunta n° 13, de 28 de novembro de 2017 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Alzheimer

Informações sobre o medicamento

O medicamento memantina foi incorporado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde para o tratamento pacientes com Doença de Alzheimer, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do Ministério da Saúde, atualizado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com o relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

Referências

  1. Bula do medicamento Acesso em: 05/12/2016
  • As demais referências utilizadas para elaboração deste medicamento constam em forma de link no decorrer do texto.