Mudanças entre as edições de "Insulina Lispro"
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| − | Segundo a [[CONITEC]], de acordo com a [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011] e o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25)]: <span style="color:red">'''A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao | + | |
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==Referências== | ==Referências== | ||
<references/> | <references/> | ||
Edição das 23h09min de 19 de setembro de 2017
Índice
Classe terapêutica
Antidiabético
Classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC) - A10AB04
Nomes comerciais
Humalog
Indicações
A Insulina Lispro é indicada no tratamento de pacientes com diabetes mellitus para o controle da hiperglicemia.[1]
Padronização no SUS
Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017 - Torna pública a decisão de incorporar insulina análoga de ação rápida para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
Informações sobre o medicamento
O Ministério da Saúde dispõe de linha de cuidado para diabetes mellitus (DM), com o objetivo de controlar a glicemia e desenvolver o autocuidado nos pacientes. Parte da estratégia inclui a prescrição de insulinas em esquema intensivo. Atualmente, para tratamento do Diabetes mellitus tipo 1 (DM1), estão à disposição no SUS, entre outros medicamentos, a Insulina Humana NPH, para a manutenção basal da glicemia, e a Insulina Humana Regular, de ação rápida, a ser administrada cerca de 30 minutos antes das refeições[2].
Cabe ressaltar que os membros da comissão nacional de incorporação de tecnologias no SUS - CONITEC deliberaram, em sua 51º reunião ordinária, realizada no dia 01/12/2016, por recomendar a incorporação de insulina análoga de ação rápida para o tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme critérios a serem estabelecidos em um protocolo clínico a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde, e também mediante a negociação de preço com os fabricantes para a disponibilização destas insulinas no SUS[3].
As insulinas análogas de ação rápida analisadas pela CONITEC foram: Asparte (NovoRapid®), Lispro (Humalog®) e Glulisina (Apidra®).
Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646 de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25): A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Assim, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar a tecnologia incorporada, a partir da data de sua publicação em DOU. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.
Entretanto, de acordo com as informações repassadas pela Gerência Técnica da Diretoria da Assistência Farmacêutica (GETEC/DIAF), em 04/09/2017, ainda não há perspectivas de recebimento das insulinas de ação rápida por parte do Ministério da Saúde.
Referências
- ↑ Bula do medicamento Acesso em: 13/10/2016
- ↑ CONITEC Acesso em: 19/09/2017
- ↑ Relatório de Recomendação n° 245 – Fevereiro/2017 - CONITEC Acesso em: 19/09/2017