Mudanças entre as edições de "Canabidiol"

De InfoSUS
Ir para: navegação, pesquisa
(Principais informações)
(Página substituída por '<span style="font-size:large;color:blue">''Em atualização!''</span>')
Linha 1: Linha 1:
==Classe terapêutica==
+
<span style="font-size:large;color:blue">''Em atualização!''</span>
 
 
Antiepilético
 
 
 
==Nomes comerciais==
 
 
 
Hemp oil
 
 
 
==Principais informações==
 
 
 
O [[canabidiol]] é uma substância, presente na folha da maconha (''Cannabis sativa''), mas é diferente do composto também presente na planta e que causa dependência química - o tetrahidrocanabinol (THC) <ref>[http://meioambientesaude.blogspot.com.br/2014/12/anvisa-estuda-reclassificar-canabidiol.html] </ref>.
 
 
 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) decidiu recentemente (em janeiro de 2015) liberar o uso terapêutico do [[canabidiol]] no Brasil. O composto deixou de fazer parte da lista de substâncias proibidas pela agência e passou para a categoria C1, de uso terapêutico permitido, mas sujeito a controle.
 
 
 
A reclassificação de substância proibida para substância controlada facilita a pesquisa e o monitoramento dos pacientes, mas a importação ainda será necessária até que o [[canabidiol]] tenha registro no Brasil. Portanto, a venda do [[canabidiol]] continua proibida no Brasil.
 
 
 
Por isso, apesar da exclusão do [[canabidiol]] da lista de substâncias proibidas no Brasil, o processo para importar produtos à base do composto em associação a outras substâncias derivadas da maconha permanece o mesmo e exige autorização excepcional.
 
 
 
[[Canabidiol]] '''não possui registro na ANVISA'''. Medicamentos sem registro no País não contam com dados de eficácia e segurança registrados nessa agencia e, neste caso, cabe ao profissional médico a responsabilidade pela indicação do produto, especialmente na definição da dose e formas de uso.
 
 
 
A importação de produtos à base de [[canabidiol]] (CBD) foi simplificada. Segundo as novas regras, cada paciente deverá ser cadastrado junto à ANVISA e o cadastro deverá ser renovado anualmente, apenas com a apresentação de uma nova prescrição e laudo médico indicando a evolução do paciente, caso não haja alteração dos dados informados anteriormente<ref>[http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2015/importacao+de+canabidiol+fica+mais+agil+para+pacientes Importação de Canabidiol fica mais ágil para pacientes]</ref>.
 
 
 
 
 
'''Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamenta o  uso compassivo do canabidiol'''<ref> http://portal.cfm.org.br/canabidiol/ </ref>
 
 
 
 
 
A Resolução CFM nº 2.113/14, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU), autoriza o uso compassivo do canabidiol no tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes que sejam refratárias aos tratamentos convencionais. O uso compassivo a ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (ANVISA), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país . A prescrição do medicamento é restrita às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, de neurocirurgia e de psiquiatria e os médicos prescritores deverão ser previamente cadastrados em plataforma online criada pelo Conselho Federal de Medicina para este fim. O mesmo deverá ocorrer com os pacientes.
 
 
 
Para que ocorra a prescrição, o paciente necessita preencher os critérios de indicação e contraindicação para inclusão no uso compassivo e os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol deverão ser acompanhados, de acordo com relatórios enviados pelos médicos prescritores, além de serem informados sobre os riscos e benefícios potenciais desse tratamento. Precisam também assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Essa resolução veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados, que não o canabidiol. O grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da ANVISA.
 
 
 
==Legislação relacionada==
 
 
 
[http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/79b8cf8048c1d62783e5bf0a466faa84/RDC+17-2015.pdf?MOD=AJPERES Resolução - RDC 17, de 6 de maio de 2015.] Define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por
 
pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
 
 
 
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
 
 
 
[[Canabidiol]] não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que o medicamento referido, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado.
 
 
 
Alternativamente, as unidades locais de saúde (postos de saúde) devem disponibilizar o medicamento [[valproato de sódio]] ou [[ácido valpróico]], [[carbamazepina]] e fenobarbital (anticonvulsivantes), que são integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2014. A aquisição e distribuição desses medicamentos são dos municípios, os quais recebem recursos financeiros das três esferas em gestão.
 
 
 
Ressalta-se que a disponibilização deste é obrigatória, de acordo com a Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.
 
 
 
Também como alternativas, para portadores de epilepsia refratária (CID10 G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8) são disponibilizados os medicamentos [[topiramato]], [[gabapentina]], [[clobazam]], [[etossuximida]], [[lamotrigina]], [[primidona]] e [[vigabatrina]] através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
 
O acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica se dá através de abertura de processo de solicitação de medicamento, devendo o paciente ou, na sua impossibilidade, o seu cuidador, dirigir-se à Unidade de Assistência Farmacêutica - UFAs para este Componente, a qual o município onde reside está vinculado.
 
 
 
 
 
==Referências==
 
<references>
 

Edição das 14h32min de 12 de julho de 2016

Em atualização!