Não será autorizado TFD nos seguintes casos:
a) Para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB (Art. 1º e § 3º da Portaria SAS/MS nº 055/99);
b) Para procedimentos de média e alta complexidade que são realizados nas unidades de referência do Estado Santa Catarina ou nas unidades prestadoras de serviços conveniadas e contratadas pelo SUS/SC;
'''c) Para tratamentos de pacientes que pretendam realizar atendimento/procedimentos ambulatorial/hospitalar/cirúrgico em Hospital/Clínica Privada;'''
d) Para paciente que pretenda realizar Tratamento Fora de Domicílio em Hospital/Clínica Privada e ou filantrópicos, cujo atendimento seja efetivado através de qualquer Plano de Saúde ou qualquer outra forma de financiamento que não seja por meio do SUS;
'''e) Quando os procedimentos solicitados no Laudo Médico não constarem da Tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM – Órteses, Próteses e Materiais do SUS;'''
'''f) Os tratamentos considerados de caráter experimentais, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como as doenças crônico-degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, não fazem parte do protocolo de abrangência do TFD;'''
g) Quando não houver garantia de atendimento no município de destino, com horário e data definidos previamente, devidamente comprovados com documento da Unidade Hospitalar de referência (destino) informando que o atendimento será por meio do SUS;
'''h) Para deslocamentos menores de 50 km de distância;'''
i) Quando houver divergência entre o “Procedimento Solicitado” e a especialidade médica do profissional solicitante para os casos de TFD para primeiro atendimento;
j) Para tratamento fora do Território Nacional;
k) Para tratamento de pacientes inseridos na atenção à saúde da população privada de liberdade.