Mudanças entre as edições de "Comunidades terapêuticas"

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Edição das 15h27min de 29 de junho de 2023


INTRODUÇÃO

Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, podendo ser filantrópicas e sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento de pessoas com problemas de natureza semelhante, visando a ajuda mútua através de fatores terapêuticos diversos, tais como: Instilação de esperança; Universalidade; Compartilhamento de informações; Altruísmo; Recapitulação corretiva do grupo familiar primário; Desenvolvimento de técnicas de socialização; Comportamento imitativo; Aprendizagem interpessoal; Coesão grupal; Catarse; Fatores existenciais Erro de citação: </ref> de fechamento ausente para para a marca <ref>. As comunidades terapêutica inclusive compõem a RAPS - Rede de Atenção Psicossocial [1]


LEGISLAÇÃO

Visando coibir práticas questionáveis, tais como humilhações, trabalhos forçados, fanatismo religioso e aprisionamentos à margem da lei, viu-se necessário a criação de um arcabouço jurídico para regulamentar as comunidades terapêuticas.

Do modo mais importante, citamos a Resolução RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que "dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas." [2] Dentre os requisitos, exige-se que instituições Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, assim como profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento. Ademais, cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas. São citadas ainda atividades aos internos como: horário do despertar; atividade física e desportiva; atividade lúdico-terapêutica variada; atendimento em grupo e individual; atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas; atividade que promova o desenvolvimento interior; participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros; atividades de estudos para alfabetização e profissionalização; atendimento à família durante o período de tratamento. atividades visando à reinserção social do residente.

A Resolução define ainda estrutura física mínima, tais como: quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas; banheiros; setor de reabilitação e convivência, como sala de atendimento individual, coletiva, para oficinas e área para realização de atividades laborais e desportivas; setor administrativo, com sala de acolhimento, sala administrativa e sanitários para funcionários; e, por fim, setor de apoio logístico, cozinha e lavanderia coletivas e refeitório, entre outros.

A Resolução da Vigilância Sanitária não esclareceu aspectos referentes ao modo de admissão nas instituições. Assim, deu margem a confusões não somente entre operadores de direito, mas até mesmo em profissionais de saúde.

Para resolver estas questões, em 2019 foi promulgada a Lei 13840, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas" [3]. Ao parágrafo 9º do Artigo 23, expressa que "É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras". A lei define entre os critérios do acolhimento a "adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas."


Desta forma, fica claro a distinção entre o acolhimento em comunidade terapêutica com o processo de desintoxicação que é procedimento médico exclusivo, muitas vezes requerendo internação hospitalar, mas anteriormente ao acolhimento psicossocial nas comunidades terapêuticas. E, não sendo as comunidades terapêuticas um ambiente hospitalar, não é possível o médico fazer uma internação involuntária, tampouco o juiz determinar internação compulsória, assim como o proprietário não poderá aprisionar o indivíduo e requerer valores de terceiros.


COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO SUS

A Portaria 3088/2011, que "institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) [4], incluiu as comunidades terapêuticas como serviço de "atenção residencial de caráter transitório", assim definindo-a: "Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas."

O estado de Santa Catarina já vinha mantendo o "Programa Reviver", que é custeio de vagas em comunidades terapêuticas visando a reabilitação psicossocial a dependentes químicos carentes de recursos, especialmente em situação de rua. O incipiente programa, que vinha se mostrando promissor, levou necessidades de aprimoramento, especialmente quanto à regulação das vagas. Assim, a Comissão Intergestores Bipartite, em sua 256ª reunião ordinária do dia 20 de julho de 2021, resolveu, conforme definido em seu artigo 1º., "organizar o acesso regulado para acolhimento em vagas contratadas e custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas Comunidades Terapêuticas em todo o território catarinense", definindo que as solicitações de acolhimento devem ser enviadas por meio do Sistema de Regulação (SISREG) para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial (CERA). [5]. No mesmo documento se definiu a nomenclatura e código de procedimento, conforme abaixo:

– ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADULTO MASCULINO (2018604)

– ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADULTO FEMININO (2018605)

– ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADOLESCENTE FEMININO (2018606)

– ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - ADOLESCENTE MASCULINO (2018607)

– ACOLHIMENTO EM COMUNIDADE TERAPEUTICA - GESTANTE /PUERPERA (2018624)


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A estratégia utilizada pelo estado de Santa Catarina em credenciar vagas em comunidades terapêuticas (CTs) para a fase de reabilitação psicossocial dos dependentes químicos tem se mostrado bastante promissor e acertado. Vejamos que a outra estratégia sugerida pelo Ministério da Saúde seriam as "unidades de acolhimento" (UA), que, ao contrário das CT, não têm qualquer referência histórica nem tampouco uma diretriz clara sobre o funcionamento. Aliás, algumas tentativas não se mostraram promissoras pelos mais diversos motivos. Por outro lado, as comunidade terapêuticas já cumprem historicamente um papel muito importante na complementariedade do tratamento a dependência química, sendo que a pareceria com a SES mostrou-se um ganha-ganha, em que, por um lado, o estado de Santa Catarina fornece visitas e instruções, e apenas credenciando as comunidades mais adequadas, ao passo que tais instituições possam colaborar com mais efetividade no processo de resgate psicossocial dos pacientes.

Mais recentemente, as comunidades terapêuticas também têm se mostrado promissoras para outros processos de reabilitação em saúde mental, que é o caso de egressos de longas internações psiquiátricas, especialmente as dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPS). Percebe-se um paralelo semelhante com o exposto anteriormente - as alternativas do SUS, que são os Serviços Residenciais Terapêuticos, carecem de interesse político dos municípios, assim como de um histórico positivo de efetividade. Assim, tem se visto uma oportunidade em credenciar comunidades terapêuticas aptas para suprir a deficiência de estruturas voltadas para a desinstitucionalização de pacientes longamente internados, propiciando a saída do hospital para um ambiente protegido, mas com maior liberdade e possibilidades de resgate de autonomias às vistas de seu efetivo retorno a comunidade.


REFERÊNCIAS

  1. [BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 3.088, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011]
  2. [BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011]
  3. [BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019]
  4. [BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 3.088, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011]
  5. [ESTADO DE SANTA CATARINA. Secretaria de Estado da Saúde. DELIBERAÇÃO 143/CIB/2021]