Mudanças entre as edições de "Ácido Zolendrônico"

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Princípio Ativo: <b> ácido zolendrônico. </b>
  
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de salutar importância a observância de possível alteração de prescrição médica. </b>
  
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Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RDC N° 84 de 19 de março de 2002; Resolução RDC
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N° 134/2003 e Resolução RDC N° 133/2003; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei
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9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
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==Principais informações==
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Medicamento de Referência: <b> Aclasta®, Blaztere®, Zometa®. </b>
  
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Medicamentos Similares: <b> Zoledra®, Zolibbs®. </b>
  
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Medicamentos Genéricos: <b> Ácido zoledrônico. </b>
  
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
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==O que é o ácido zoledrônico?==
  
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O ácido zoledrônico é a substância ativa dos medicamentos com os nomes comerciais acima expostos. É um fármaco pertencente à classe dos bisfosfonados, que atua através da inibição da reabsorção óssea pela inibição da atividade osteoclástica. Sua forma de apresentação é em solução concentrada para infusão de 4 e 5mg.
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==O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade?==
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Sim, possui registro. O uso aprovado pela ANVISA é:
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<li>Tratamento de osteoporose e da doença óssea de Paget;
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<li>Redução da quantidade de cálcio no sangue de pacientes com hipercalcemia induzida por tumor (HIT);
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<li>Prevenção de complicações relacionadas ao esqueleto (como por exemplo fraturas patológicas) em pacientes com tumor maligno avançado com metástases ósseas;
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<li>Prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de próstata ou câncer de mama.
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CASO o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da bula, não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a ANVISA não reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as consequências clínicas de utilização desse medicamento para tratamento não aprovado e não registrado na ANVISA é mde responsabilidade do médico.
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==O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED?==
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A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, regulamentada pelo Decreto n° 4.766 de 26 de Junho de 2003, tem por finalidade a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
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Consoante informações na página eletrônica da ANVISA <ref> , o medicamento possui preço registrado na CMED3,4.
  
  
 
==Referências==
 
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Edição das 21h00min de 27 de maio de 2013

A seguinte Nota Técnica Nº03/2012 [1], retirada do Portal da Saúde, foi elaborada por médicos e farmacêuticos que fazem parte do corpo técnico e consultivo do Ministério da Saúde e possui caráter informativo, não se constituindo em Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica. A Nota apresenta a política pública oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e tem por objetivos subsidiar a defesa da União em juízo e tornar mais acessível, aos operadores jurídicos em geral, informações de cunho técnico e científico, disponibilizadas em documentos oficiais produzidos pelos órgãos competentes do SUS e/ou outras agências internacionais, sem substituí-los.

Informações Gerais

Princípio Ativo: ácido zolendrônico.

Nomes comerciais [2]: Aclasta®, Blaztere®, Zoledra®, Zolibbs®, Zometa®.

Medicamento de Referência: Aclasta®, Blaztere®, Zometa®.

Medicamentos Similares: Zoledra®, Zolibbs®.

Medicamentos Genéricos: Ácido zoledrônico.

O que é o ácido zoledrônico?

O ácido zoledrônico é a substância ativa dos medicamentos com os nomes comerciais acima expostos. É um fármaco pertencente à classe dos bisfosfonados, que atua através da inibição da reabsorção óssea pela inibição da atividade osteoclástica. Sua forma de apresentação é em solução concentrada para infusão de 4 e 5mg.

O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade?

Sim, possui registro. O uso aprovado pela ANVISA é:

  1. Tratamento de osteoporose e da doença óssea de Paget;
  2. Tratamento de metástases ósseas;
  3. Redução da quantidade de cálcio no sangue de pacientes com hipercalcemia induzida por tumor (HIT);
  4. Prevenção de complicações relacionadas ao esqueleto (como por exemplo fraturas patológicas) em pacientes com tumor maligno avançado com metástases ósseas;
  5. Prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de próstata ou câncer de mama.

CASO o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da bula, não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a ANVISA não reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as consequências clínicas de utilização desse medicamento para tratamento não aprovado e não registrado na ANVISA é mde responsabilidade do médico.

O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED?

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, regulamentada pelo Decreto n° 4.766 de 26 de Junho de 2003, tem por finalidade a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Consoante informações na página eletrônica da ANVISA <ref> , o medicamento possui preço registrado na CMED3,4.


Referências

  1. Disponível em: Nota Técnica Nº03/2012-MS
  2. Saliente-se que:
    • Receituário com nome de Medicamento de Referência: pode-se dispensar o Medicamento de Referência ou o Medicamento Genérico.
    • Receituário com nome de Medicamento Similar: pode-se dispensar apenas o Medicamento Similar.
    • Receituário com nome do fármaco (DCB ou DCI): pode-se dispensar qualquer medicamento das três categorias: Referência, Similar e Genérico.

    Nesse sentido, a fim de minimizar o custo das ações judiciais envolvendo medicamentos intercambiáveis, é de salutar importância a observância de possível alteração de prescrição médica.

    Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RDC N° 84 de 19 de março de 2002; Resolução RDC N° 134/2003 e Resolução RDC N° 133/2003; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.