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[[Hidroxiureia]] é indicada para o tratamento de leucemia (câncer de origem na medula óssea) mielocítica crônica resistente e melanoma (tumor maligno que deriva do melanócito – célula que produz a melanina). Combinado com radioterapia, é também indicada para o tratamento de câncer de células escamosas primárias de cabeça e pescoço (com exceção dos lábios) e câncer de colo uterino.<ref>[http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=10624972013&pIdAnexo=1905762 Bula do medicamento]</ref> | [[Hidroxiureia]] é indicada para o tratamento de leucemia (câncer de origem na medula óssea) mielocítica crônica resistente e melanoma (tumor maligno que deriva do melanócito – célula que produz a melanina). Combinado com radioterapia, é também indicada para o tratamento de câncer de células escamosas primárias de cabeça e pescoço (com exceção dos lábios) e câncer de colo uterino.<ref>[http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=10624972013&pIdAnexo=1905762 Bula do medicamento]</ref> | ||
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Edição das 17h57min de 26 de agosto de 2016
Índice
Classe terapêutica
Antineoplásico, inibidor da ribonucleotídeo redutase
Nomes comerciais
Hydrea
Indicações
Hidroxiureia é indicada para o tratamento de leucemia (câncer de origem na medula óssea) mielocítica crônica resistente e melanoma (tumor maligno que deriva do melanócito – célula que produz a melanina). Combinado com radioterapia, é também indicada para o tratamento de câncer de células escamosas primárias de cabeça e pescoço (com exceção dos lábios) e câncer de colo uterino.[1]
Padronização no SUS
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2014
Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013
Anexos da Portaria nº 1.554 de 30 de julho de 2013
Portaria nº 55, de 29 de janeiro de 2010 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica da Doença Falciforme
Informações sobre o medicamento
O medicamento hidroxiureia está padronizado pelo Ministério da Saúde para portadores da doença Falciforme - CID10 D56.1, D56.8, D57.0, D57.1 e D57.2. Encontra-se disponível pela SES/SC, via Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 500mg (cápsula), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença.
Consultar como o paciente pode ter Acesso ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e quais os documentos necessários.
CABE AO PACIENTE A RESPONSABILIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA por meio do CEAF e atender as exigências preconizadas no PCDT (exames, documentos, receita, termo de consentimento e laudo médico, entre outros) para solicitação e possibilidade de deferimento do medicamento. Os documentos serão analisados por técnicos da SES/SC, e estando de acordo com o protocolo, serão liberados e posteriormente ficarão disponíveis para o paciente na sua respectiva unidade de saúde e serão entregues conforme o tempo previsto para cada tratamento.