==Ampliação de uso==
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio do [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/20252026/relatorio-de-recomendacao-no-10021-dispositivo119-intrauterinociclofosfamida-liberadororal/@@display-de-levonorgestrel file/file Relatório de Recomendação nº 10021119], aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/20252026/portaria-secticssctie-ms-no-4142-de-2720-de-maiojulho-de-2025 2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 4142, de 27 21 de maio julho de 20252026], tornou pública a decisão de '''incorporar o dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel a ciclofosfamida administrada por via oral para pacientes com endometriose vasculite associada aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos do tipo granulomatose com contraindicação poliangiite ou não adesão aos contraceptivos orais combinados (COCs)poliangiite microscópica submetidos à terapia de indução de remissão''', conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Conforme determina o [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm Art. 25 do Decreto 7.646/2011], o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias (180 dias) a partir da publicação da portaria. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais:
- pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para definir qual ente vai custear a aquisição: <span style="color:blue">Etapa concluída</span style="color:blue">. Conforme o [http://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/articulacao-interfederativa/cit/pautas-de-reunioes-e-resumos/2025/agosto/resumo-executivo-8a-reuniao-ordinaria-cit.pdf/view Resumo executivo da 8ᵃ Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite de 2025], o dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel estará disponível por meio do [[Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF]].;
- elaboração ou atualização pela CONITEC de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para orientação de uso racional;
- envio efetivo da tecnologia ao Estado.
<span style="color:blue">Portanto, apesar da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/20252026/portaria-secticssctie-ms-no-4142-de-2720-de-maiojulho-de-2025 2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 4142, de 27 21 de maio julho de 20252026], o dispositivo intrauterino liberador de levonorgestrel a ciclofosfamida administrada por via oral para pacientes com endometriose vasculite associada aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos do tipo granulomatose com contraindicação poliangiite ou não adesão aos contraceptivos orais combinados (COCs)poliangiite microscópica submetidos à terapia de indução de remissão, ainda não se encontra disponível à população por meio do SUS. ==Avaliação desfavorável da CONITEC==A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – [[CONITEC]] por meio do [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2026/relatorio-de-recomendacao-no-1-118-rituximabe-micofenolato-de-mofetila-para-tratamento-de-manutencao/@@display-file/file Relatório de Recomendação nº 1118], aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2026/portaria-sctie-ms-no-49-de-20-de-julho-de-2026/@@display-file/file Portaria SCTIE/MS nº 49, de 21 de julho de 2026], tornou pública a decisão de '''não incorporar os medicamentos ciclofosfamida e [[micofenolato de mofetila]] para o tratamento de manutenção de pacientes com vasculite associada aos ANCA, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.''' ''Considerou-se a falta de evidência quanto aos medicamentos avaliados''.
==Informações sobre o financiamento do medicamento==