Mudanças entre as edições de "Suplemento alimentar líquido hipercalórico e hiperproteico"
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| − | + | Conforme [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20210903_portaria_57.pdf Portaria nº 57, de 1º de setembro de 2021] e o [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210903_relatorio_terapia_nutricional_oral_desnutrio_final.pdf Relatório de Recomendação nº 658, de setembro de 2021] da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), resolve-se pela '''não incorporação''' da suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Sendo assim, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado. Também não há outras alternativas equivalentes no âmbito do SUS. | |
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Edição atual tal como às 14h19min de 4 de novembro de 2025
Índice
Classe terapêutica
Suplemento Alimentar
Nomes comerciais
Fresubin Protein Energy Drink (Fresenius) ou Nutridrink Compact Protein (Nestlé) ou Novasource Proline (Nestlé) ou Ensure Plus Advance (Abbot)
Principais informações
Fórmula modificada para nutrição enteral e ORAL, líquida, nutricionalmente completa, com densidade energética igual a 1,5 kcal/mL; hiperproteica (maior ou igual a 20% do VET (valor energético total) de proteínas). Embalagem de 180 a 200 mL.
Informações sobre o suplemento/alternativas
O suplemento nutricional Fresubin Protein Energy Drink (Fresenius) ou Nutridrink Compact Protein (Nestlé) ou Novasource Proline (Nestlé) ou Ensure Plus Advance (Abbot) não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos/insumos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado. Sugerimos verificar junto a Secretaria Municipal de Saúde a possibilidade de atendimento, pois alguns municípios já possuem Programas voltados ao atendimento integral das crianças, incluindo fornecimento de leites e hidrolisados proteicos. Não há outras alternativas terapêuticas para este suplemento alimentar disponibilizadas em âmbito estadual no SUS.
Recomendação desfavorável da CONITEC
Conforme Portaria nº 57, de 1º de setembro de 2021 e o Relatório de Recomendação nº 658, de setembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), resolve-se pela não incorporação da suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Sendo assim, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado. Também não há outras alternativas equivalentes no âmbito do SUS.
Referências
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