Mudanças entre as edições de "Suplemento alimentar líquido hipercalórico e hiperproteico"

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'''Fresubin Protein Energy Drink''' (Fresenius) ou '''Nutridrink Compact Protein''' (Nestlé) ou '''Novasource Proline''' (Nestlé) ou '''Ebsure Plus Advance''' (Abbot)
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'''Fresubin Protein Energy Drink''' (Fresenius) ou '''Nutridrink Compact Protein''' (Nestlé) ou '''Novasource Proline''' (Nestlé) ou '''Ensure Plus Advance''' (Abbot)
  
 
==Principais informações==
 
==Principais informações==

Edição das 14h24min de 21 de outubro de 2025

Classe terapêutica

Suplemento Alimentar

Nomes comerciais

Fresubin Protein Energy Drink (Fresenius) ou Nutridrink Compact Protein (Nestlé) ou Novasource Proline (Nestlé) ou Ensure Plus Advance (Abbot)

Principais informações

DESCRIÇÃO GERAL

Suplemento nutricional líquido para uso oral, hipercalórico, contendo entre 1,5 e 2,0 kcal/mL, hiperprotéico, contendo entre 20 e 30% de proteínas, com diversos sabores. Embalagem de no máximo 300 mL.

Informações sobre o medicamento/alternativas

O suplemento nutricional Fresubin Protein Energy Drink (Fresenius) ou Nutridrink Compact Protein (Nestlé) ou Novasource Proline (Nestlé) ou Ensure Plus Advance (Abbot) não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos/insumos a serem fornecidos pelos referidos programas. Ainda, compete a esse órgão elaborar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para tratamento da patologia que acomete o paciente. Sendo assim, cumpre ser informado que, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado. Sugerimos verificar junto a Secretaria Municipal de Saúde a possibilidade de atendimento, pois alguns municípios já possuem Programas voltados ao atendimento integral das crianças, incluindo fornecimento de leites e hidrolisados proteicos. Não há outras alternativas terapêuticas para este suplemento alimentar disponibilizadas em âmbito estadual no SUS.

Conforme Portaria nº 57, de 1º de setembro de 2021 e o Relatório de Recomendação nº 658, de setembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), resolve-se pela não incorporação da suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Sendo assim, por não estar padronizado, não é fornecido pelo Estado.

Referências

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