Mudanças entre as edições de "Procedimentos, exames e insumos incorporados - 2021"

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* '''Incorporar no SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210611_relatorio_615_craglfa_meningite-criptococica_final.pdf Teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus e diagnóstico de meningite criptocócica em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV)] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20210611_portaria_28.pdf PORTARIA SCTIE/MS Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2021]
 
* '''Incorporar no SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210611_relatorio_615_craglfa_meningite-criptococica_final.pdf Teste diagnóstico, point of care, de Cryptococcal Antigen Lateral Flow Assay (CRAG-LFA) para detecção de infecção por Cryptococcus e diagnóstico de meningite criptocócica em pessoas vivendo com o vírus da imunodeficiência humana (PVHIV)] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20210611_portaria_28.pdf PORTARIA SCTIE/MS Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2021]
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* '''Incorporar no SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211008_relatorio_663_implante_glaucoma.pdf Implante de drenagem oftalmológico no tratamento do glaucoma primário de ângulo aberto leve a moderado] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20211008_portaria_68-pdf.pdf PORTARIA SCTIE/MS Nº 68, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021]
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* '''Incorporar no SUS''' [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210222_relatorio_591_lf_lam_tbhiv.pdf Teste lipoarabinomanano de fluxo lateral na urina (LFLAM) para rastreamento e diagnóstico de tuberculose ativa em pessoas suspeitas vivendo com HIV/AIDS] - [https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2021/20210222_portaria_02.pdf PORTARIA SCTIE/MS Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021]

Edição das 14h17min de 10 de julho de 2025

Segundo a CONITEC, de acordo com a Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011 e o Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011 (art. nº 25), a partir da publicação da decisão de incorporar tecnologias em saúde, ou protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, as áreas técnicas terão prazo máximo de 180 dias para efetivar a oferta ao SUS. Este prazo se faz necessário para os trâmites operacionais de negociação de preço, compra, distribuição e elaboração de protocolo clínico para orientação de uso racional.

A disponibilização efetiva do medicamento para a população dependerá de padronização e definição do Componente da Assistência Farmacêutica do qual fará parte, o qual deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), entes responsáveis financeiros pelo fornecimento de medicamentos, conforme Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.