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Prontuário e Documentos Médicos

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Prontuário Médico
== Prontuário Médico ==
O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente. Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda.
'''Código de Ética Médica e Conselho Federal de Medicina'''
O Código '''Conforme o CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de Ética Médica2018, no capítulo modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019''' cita que trata sobre o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a relação boa condução do médico caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com seus pacientes data, hora, assinatura e familiares, define número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.O artigo 70 87 "refere que o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente." Assim como é vedado ao profissional “negar negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similarde deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias a à sua compreensão, salvo quando ocasionar ocasionarem riscos para o ao próprio paciente ou para terceiros”a terceiros. [https://portal. Já o artigo 71 explica que “é vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado”cfm. O artigo 11 do Código de Ética determina que “o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funçõesorg. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”br/images/PDF/cem2019. “É pdf] '''É vedado ao médico "liberar cópias do prontuário sob sua guarda", mas visando dar cumprimento a decisões judiciais, o novo Código de Ética Médica estabeleceu uma exceção ao acesso ao prontuário, exceto podendo o médico entregar cópia para atender a ordem judicial (tão somente o juiz requisitante) ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente” ou por seu responsável legal. O prontuário, quando requisitado judicialmente, será encaminhado ao juízo requisitante. É o que diz o artigo 89 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018)paciente. '''  O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2002 a resolução que estabelece o prazo mínimo de 20 anos partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. O papel só pode ser eliminado após o arquivamento dos dados, por microfilmagem ou de outra forma. Para isso, o CFM também determina que todas as instituições de saúde tenham uma Comissão de Revisão de Prontuários. Sua função é a de resguardar as informações contidas nos prontuários médicos, que representam documentos valiosos para o paciente e para o médico.
A Constituição da Federal e o Código Penal também garantem a privacidade do indivíduo. As informações contidas em um prontuário médico devem ser guardadas de forma sigilosa. Conforme decisão judicial no processo nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC, quando o prontuário médico for solicitado pelo juiz, o documento deve ser entregue à autoridade judiciária e não ao perito nomeado. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a não aplicação do artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000, ficando suspenso este dispositivo. Anteriormente, esses documentos eram, obrigatoriamente, submetidos a um perito médico nomeado pelo juiz, que intermediava o contato com as informações contidas no prontuário.
Conforme '''O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial a resolução Resolução CFM Nº 2.381/, de 20 de junho de 2024, estabelece normas éticas para que normatiza e atualiza a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais no Brasil, como atestados, relatórios, pareceres e laudos. O documento revoga a Resolução CFM n° 1.658/2002, que regulamentava a emissão de Medicinaatestados médicos.'''[https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2381]
No seu "Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam. Todos os documentos médicos devem conter minimamente:
VII. Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.
VIII. Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia: a)O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
IX. Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
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