Deve-se ficar claro que '''internação psiquiátrica''' diz respeito a internação i'''nternação em instituição hospitalar'''. Assim, '''não há embasamento para decisões de internação compulsória em outro tipo de instituição tais como residência inclusivas do serviço social ou comunidades terapêuticas acolhedoras''', estas últimas que são instituições muito comuns no Brasil, voltadas a reabilitação de dependentes químicos (vide mais abaixo).
Neste sentido, em 05 de junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.840 <ref>[Lei nº 13.840 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm]</ref>, que alterou a Lei 11.343/2006 <ref>[Lei 11.343/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm]</ref> (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad), definindo as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, além de tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dar outras providências. Asim, em Art. 23, traz que:
"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."
Contra o desejo de muitas famílias, de encerrarem para sempre seu familiar em um asilo estatal, '''a Lei proíbe colocar doentes mentais em instituições asilares. ''' Assim, no mesmo artigo 4o. da Lei, no seu § 1o, contraria as noções populares comuns de que hospital psiquiátrico é campo de concentração para indesejados, abrigo permanente para rejeitados, pensionato para quem não tem casa ou asilo para quem é expulso do convívio familiar, e no § 3o veda a internação asilar:
"''§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio."
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares.''"
'''O tempo de permanência no hospital dependerá da evolução do quadro clínico do paciente. Sua alta deverá ser dada por critérios técnicos, a cargo do médico que o atende.'''<ref>[ Resolução CFM nº 2.057/2013 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2057_2013.pdf]</ref>
Assim, a determinação para internação por tempo pré-estabelecido não se baseia em evidências científicas constantes na literatura médica de qualidade. A alta hospitalar é ato privativo ao médico que assiste o paciente, não cabendo tampouco a definição prévia pelo médico assistente do regime ambulatorial. Tampouco a decisão judicial acerca uma internação compulsória pode adentrar na seara médica e determinar o dia da alta.
O [http://www.saude.sc.gov.br/geral/orgaos_vinculados/hospitais/ipsc.htm Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina (IPQ/SC)], é um estabelecimento '''público''', que serve como '''referência estadual''' para '''casos clínicos psiquiátricos complexos''', inclusive tratamento de dependência química. Muito embora atualmente há alguns CAPS tipo III que contam com serviços 24hs, o IPQ/SC dispõe da única emergência psiquiátrica funcionando 24 horas ao dia em hospital psiquiátrico. Assim, qualquer paciente que necessite de internação psiquiátrica da região da capital pode se desolcar ao setor de Triagem e Atendimento de emergência para que seja avaliado e tenha sua indicação médica para internação confirmada.<br>
== TÓPICOS ACERCA DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO ==
O fato de alguém ser usuário de substâncias químicas, sejam elas a nicotina, a cafeína, o álcool etílico ou as ilegais, não é fenômeno que obrigatoriamente demande assistência médica ou cuidados em saúde. As drogas ilícitas, não são, no entanto, ilícitas por coincidência, pois é muito raro, senão impossível, o indivíduo conseguir fazer uso controlado de tais substâncias, havendo potencial muito alto de desenvolver abuso, dependência química ou mesmo síndromes psicóticas. Ou seja, as drogas de abuso têm potencial de deflagrar doenças diversas, não somente a síndrome de abstinência, mas também psicoses agudas e crônicas, distúrbios cognitivos, e outras doenças médicas gerais, tais como eventos vasculares muito comuns no uso de cocaína (AVC e infarto do miocárdio). Aqui cabe comentar sobre o álcool, droga lícita que também tem potencial devastador, com uma das síndromes de abstinência mais graves ("delirium tremens"), além de degradação do tecido nervoso, que ocorre na síndrome de Korsakov e demências.
'''No SUS, o tratamento da dependência química deve ser direcionado aos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS). Em municípios maiores, convém a estruturação de CAPS-ad''', isto é, especializado no tratamento de pessoas com problemas com álcool e outras drogas. Conforme informações disponíveis no [http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/drogas Portal Brasil], '''"O SUS tem os Centros de Atenção Psicossocial para álcool e drogas (CAPSad), de atendimento diário, com atividades laborais, de lazer e de cidadania." Ainda, "A internação em hospital psiquiátrico não é a principal forma de tratamento." Uma das conclusões da [["Carta de Florianópolis"]] é que não basta apenas a internação, mas a continuidade do tratamento ambulatorial após a alta também deve ser foco do judiciário.'''
Neste sentido, é muito importante abordar a importância do tratamento ambulatorial. Muito importante, para avançar da fase priomordial do tratamento em dependência química é o envolvimento dos "codependentes", em geral familiares. A codependência é um fenômeno não exclusivo da dependência química, mas é aqui que mais se observam tais influências. Trata-se de perturbações emocionais nos indivíduos que não são os reconhecidos diretamente com a doença (no caso, a drogadição), mas que com ele se relaciona de forma complexa, que, além de não conseguir se desvincular ou mesmo estabelecer um relacionamento saudável, atua de forma a propagar o comportamento de drogadição. Ou seja, os codependentes são "dependentes" junto com o adicto, só que afetivamente e não das substâncias em si, pois há uma relação afetiva patológica, na qual um utiliza a fragilidade do outro como justificativas para permanecer no ciclo de dependência química e cuidados. Por isso, é tão importante a abordagem integral da dependência química, onde se pode atuar sobre o comportamento patológico também do codependente, fornecendo recursos para que se reconheça e interrompa o padrão de satisfação que ocorre quando se coloca o "salvador" do adicto, que por fim leva a manutenção do ciclo vicioso e o codependente também deixa de viver sua própria vida e sonhos em função do outro.
Os '''Hospitais de custódia''', antes denominados "Manicômios Judiciários", '''não''' ''' são administrados pelo Sistema Único de Saúde ''' e apenas tangenciam a RAPS. Em todas as unidades federativas do país, os hospitais de custódia e tratamento não pertencem às Secretarias de Saúde, mas às '''Secretarias de Justiça ou de Segurança.'''Em Santa Catarina, o HCTP (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico) atualmente é vinculado à '''Secretaria de Administração Prisional'''. Tem por finalidade primordial a custódia dos apenados em medida de segurança, isto é, indivíduos de cometeram delitos em função de desordem mental. Secundariamente, se presta ao tratamento de apenados com distúrbios mentais.
Algumas vezes operadores do Direito confundem a internação para tratamento médico comum com a noção de medida de segurança criada durante o Estado Novo brasileiro (vide o Decreto-Lei 2.840, de 7 de dezembro de 1940, ou Código Penal). A medida de segurança, quando implica tratamento médico obrigatório, em sucedâneo de manicômio judiciário, é reservada apenas a situações derivadas de crimes praticados por doentes mentais inimputáveis processados.
Para maiores detalhes, vide: [[http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Medida_de_Seguran%C3%A7a]]
== QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA ==
Após 20 anos da lei, discussões interdisciplinares e resoluções, na prática tem ocorrido que muitas varas judiciais com maior experiência no assunto têm atuado em tais pedidos deferindo especialmente a "avaliação compulsória". Ou seja, utiliza-se do aparato judicial para abordar o paciente e levá-lo para uma avaliação médica contra sua vontade, deixando a internação a critério do médico avaliador - pois, de fato, a internação requer um laudo médico circunstanciado caracterizando os motivos da internação.
'''Muitos pedidos de internação compulsória erroneamente o advogado da parte autora deixa de incluir o município no pólo passivo. Isto é bastante complicado para a operacionalização de uma decisão de internação compulsória, não somente porque cabe ao município o tratamento ambulatorial, mas especialmente porque é de responsabilidade do município o transporte do indivíduo por ambulância. ''' Ora, os hospitais não têm qualquer condição de retirar as ambulâncias de sua função de atender os pacientes internos para sair a busca de pacientes em sua residência, sob o risco de atuação negligente com os primeiros e imprudente para com o segundo. São as ambulâncias do municípios, junto das equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), que agrega agentes comunitários, junto de equipes especializadas de NASF e CAPS que podem buscar o paciente em sua residência para levá-lo então ao órgão hospitalar. Aí sim, muitos casos pode haver necessidade de apoio policial, de oficiais de justiça, garantindo o acesso a saúde do indivíduo que não tem condição de decisão.
Também há muitos pacientes que recebem alta médica em internações pelo SUS saem melhorados, ou seja, recuperados e sóbrios, livres de psicopatologia maior. Então por que voltam a internar? Pode-se dizer que há muitas respostas. Doentes mentais podem não ter acesso a tratamento ambulatorial - ou, mais grave e não raro, o tratamento ambulatorial pode ser boicotado pelos mais diversos motivos. Preconceitos religiosos pode fazer com que deixe de usar a medicação. Famílias desestruturadas também podem boicotar o tratamento do paciente usado como "bode expiatório". Grande parcela dos pacientes que são dependentes químicos decidem, livremente, retornar ao consumo de álcool, do abuso de remédios e de outras drogas ilícitas. Pode haver inclusive benefícios secundários para tal comportamento.
Em dependência química, inexiste qualquer método que garante que o indivíduo não ira retornar ao ao uso de drogas abusivas. Os dependentes químicos que saem de um internação recebem do médico a prescrição de uma simples dieta: '''abster-se das drogas e do álcool'''. '''''Também na maior parte destes casos carece a adesão ao tratamento ambulatorial de forma integrada, abordando inclusive os co-dependentes. ''''' ''''''Não há justificativas para que, em municípios pequenos, se alegue que não existe CAPS-ad: ''' todo município dispõe ao menos de atenção básica, apoio de psiquiatras e psicólogos, e os grupos de apoio tais como NAs e AAs estão disponíveis em todo território nacional. '''
Deve-se, portanto, ficar clara que que a decisão da abstinência deve ser pessoal - nada adianta o médico, a família ou o juiz querer que o indivíduo deixe de ser dependente químico, se ele não quiser. Muitas vezes a pressão destes atores contra o desejo do indivíduo, tem efeitos contrários: o dependente químico perde a confiança da família, e passa a ver os órgãos de saúde como inimigos e indesejáveis, e não como suportes auxiliadores na sua transformação.
Por fim, há muitos pedidos de asilamento transvestidos de "internação compulsória", que o paciente acaba por ser admitido em uma instituição privada de características asilares. Há também pedidos de tratamento de dependentes químicos que a família espera encerrar o indivíduo em uma instituição por tempo indeterminado, totalmente contrário às normativas legais, e algumas vezes tais pacientes acabam por serem admitidos em instituição das mais diversas, tais como comunidades terapêuticas com práticas questionáveis de permanência involuntária ou supostas "clínicas" das mais diversas, mas que não possuem estrutura nem profissionais médicos. Esperamos que, estes casos, também estejam sob a fiscalização do Ministério Público.
Inexiste política pública que trate da transferência permanentes de cuidados de uma família para o Sistema Único de Saúde.
== REFERÊNCIAS ==